Acordo Coletivo

Registro MTE MG000396/2026 · Solicitação MR001218/2026 · registrado em 05/02/2026

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 27/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 27 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REGRAS E CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2025

1 - As regras aqui definidas são fruto da livre negociação entre a COOPERATIVA , o SINDICATO e os EMPREGADOS , sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitado o controle e acompanhamento por parte dos mesmos. 2 - A participação dos EMPREGADOS nos lucros e resultados da COOPERATIVA obedece a critérios previamente acordados, quais sejam: Atingimento da meta pré-estabelecida para 2025, da seguinte forma: 2.1. Cenário Consolidado: atingimento de sobra mínima acumulada de R$80.000.000,00 e ativos no valor de R$5.860.000.000,00 até novembro/2025, será garantido a distribuição de 6,00% sobre o valor total das sobras acumuladas a todos os empregados, proporcional ao valor do 13º salário; Do total a ser distribuído (6,00% das sobras), 75% serão destinados, considerando o alcance da meta do resultado consolidado da cooperativa (meta de Ativos e Sobras), e 25%, considerado o alcance da meta do resultado do ponto de atendimento; Para composição das Sobras consolidadas, serão considerados, na soma, os valores já provisionados mensalmente para pagamento de juros ao capital e PLR; O atingimento da meta de Ativos e sobras do Sicoob Aracoop consolidado, garante o pagamento de 4,50% das sobras acumuladas até novembro/2025 a todo o quadro de funcionários; Do percentual referente aos 25%, ou 1,50% das sobras consolidadas, considerarão o desempenho do ponto de atendimento conforme o peso de cada carteira: alcance meta de sobras PA - 20%; alcance da meta de total de depósitos – 35% (será considerada a soma das carteiras de depósito à vista e à prazo); capital social – 15%; Índice de Cobertura – 5%; IAP > 1 – 80% da base de cooperados – 10%; CNV – meta até outubro de 2025 – 5%; Receita de P&S (bruta) – 10%. Reforçamos que não haverá peso para a carteira de crédito; Ainda sobre o percentual de 25% referente à meta do ponto de atendimento, incidirão 03 penalizadores, quais sejam: Adiantamento a Depositantes; INAD 15 e Provisão (10% de peso sobre cada penalizador caso o indicador meta seja extrapolado); Para fins de apuração de resultado de metas, incluindo penalizadores, os recursos próprios da carteira de CPRF serão considerados na carteira de crédito (carteira gerencial); Fica estabelecido que, para participar da distribuição de 25% sobre o resultado do PA, o ponto de atendimento não poderá ter resultado negativo em sobras acumuladas no ano; Para pagamento do PLR dos funcionários da UAD, será considerado: 75% Consolidado + 25% Média dos PA’s; Para pagamento do PLR dos gerentes regionais será considerado: 75% Consolidado + 25% Média dos PA´s sob gestão; Pontos de atendimento que iniciarem suas atividades durante o exercício de 2025 ou que vierem a ser incorporados, participarão do percentual referente ao consolidado (75% do consolidado), não interferindo na média da UAD e da regional no qual estiver alocado. Ressalta-se a importância da adequada gestão da transferência de cooperados e suas respectivas carteiras entre PA’s visto que as metas auferidas não serão alteradas; Nestes termos será observado o que se segue: a- Aos EMPREGADOS contratados antes do mês de Janeiro de 2025, será pago a título de Participação nos Resultados, o percentual de 100% do PLR da forma acima estipulada. b- Aos EMPREGADOS contratados após o mês de Janeiro de 2025, será pago a título de Participação nos Resultados, o percentual proporcional aos meses trabalhados, obedecendo o PLR estipulado acima. c- Perde o direito ao recebimento da Participação nos Resultados, os EMPREGADOS dispensados por justa causa durante o período de apuração das sobras. d- Os EMPREGADOS que saírem da COOPERATIVA ou forem afastados pelo INSS superior a 6 meses no curso desse período, farão jus ao pagamento proporcional da participação. 3 - O pagamento do valor equivalente a participação dos EMPREGADOS nos lucros e resultados é relativo ao exercício do ano civil de 2025. 4 - O pagamento dos valores, objeto do presente acordo, será efetuado a todos os EMPREGADOS em uma parcela única e fixa até 31/12/2025, exceto aos empregados que rescindiram contrato que receberão em 31/01/206 ou após a aferição do cumprimento das metas estabelecidas. 5 - As partes concordam que a superveniência de planos econômicos, após assinatura deste acordo coletivo, que possa vir a torná-lo inexequível, acarretará a revisão do mesmo, o que será feito, no prazo de 30 dias de comum acordo entre as partes. 6 - O pagamento dos valores aqui estabelecidos, a título de participação nos lucros e resultados não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários não se aplicando ao mesmo o princípio de habitualidade. 7 – Os valores resultantes da presente participação nos lucros e resultados serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser, eventualmente, estabelecida. 8 - As divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Participação nos Lucros ou Resultados, deverão primeiramente, ser dirimidas mediante entendimentos entre a COOPERATIVA e o SINDICATO . Persistindo impasse, a questão poderá ser levada à apreciação da Justiça do Trabalho. 9 - A empresa se compromete a afixar em lugar visível a todos os EMPREGADOS , cópia do presente acordo, com vistas à noticiar sua existência, bem como facilitar sua divulgação.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

Conforme aprovado em Assembleia dos empregados, o funcionário associado pagará ao Sintracoop o valor mensal de R$14,00 (quartoze reais) a título de Contribuição Associativa. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contribuição Associativa acima garantirá aos empregados a representação Sindical para todas as negociações coletivas de interesse dos mesmos, tais como: Acordos Coletivos de Participação em Resultados, Banco de Horas, Reajuste anual das verbas salariais, entre outros. PARÁGRAFO SEGUNDO – A sociedade cooperativa poderá assumir o custo total ou parcial do pagamento da respectiva Contribuição Associativa para o Empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO – O SINTRACOOP/MG remeterá à Cooperativa, boleto mensal a ser quitado na rede bancária até o décimo dia do mês subseqüente. PARÁGRAFO QUARTO – O valor mensal do recolhimento será o resultado do somatório direto da multiplicação do valor individual de contribuição, vezes o número de empregados da cooperativa, ao final de cada mês.

CLÁUSULA QUINTA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS FUNCIONARIOS

Os funcionários abaixo descritos declaram ter conhecimento e concordam com o inteiro teor deste acordo coletivo, e se comprometem a repassar todas as informações aos demais colegas de trabalho: RENATA MARIA TEIXEIRA SILVA ANALISTA DE DEPARTAMENTO PESSOAL SAMANTHA MUNDIM FONTES SUPERVISOR DE GESTÃO DE PESSOAS HENRIQUE TOMÁS DE OLIVEIRA GERENTE REGIONAL DE NEGÓCIOS LÍVIA SENA SILVA LUKOSEVICIUS GERENTE DE PERFORMANCE CORPORATIVA BARBARA BITENCOURT E OLIEVIRA GERENTE DE RISCOS E CONTROLES PEDRO AUGUSTO GOMES OLIVEIRA E SILVA ANALISTA DE RISCOS E CONTROLES MARIA CRISTINA DOS SANTOS COORDENADORA FINANCEIRA PEDRO HENRIQUE JACINTO OLIVEIRA COORDENADOR ADMINISTRATIVO ALEXANDRE CÂNDIDO DE AGUIAR GERENTE DE TI LYLIA CUNHA COELHO DE GODOI ASSESSORA JURIDICA MARIA DIVA NAVES DA MOTA GERENTE DE NEGÓCIOS

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.