Acordo Coletivo

Registro MTE MG000388/2026 · Solicitação MR004214/2026 · registrado em 05/02/2026

Vigente Reajuste 4,50% 79 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, Auxiliares de Administração no Comércio de Café em Geral e Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais EXCETO a Categoria dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral nos municípios de Areado e Campos Gerais - MG , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Arceburgo/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Botelhos/MG, Cabo Verde/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Conceição da Aparecida/MG, Guaranésia/MG, Guaxupé/MG, Itamogi/MG, Juruaia/MG, Monte Belo/MG, Monte Santo de Minas/MG, Muzambinho/MG, Nova Resende/MG, Piumhi/MG e São Pedro da União/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, Auxiliares de Administração no Comércio de Café em Geral e Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais EXCETO a Categoria dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral nos municípios de Areado e Campos Gerais - MG , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Arceburgo/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Botelhos/MG, Cabo Verde/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Conceição da Aparecida/MG, Guaranésia/MG, Guaxupé/MG, Itamogi/MG, Juruaia/MG, Monte Belo/MG, Monte Santo de Minas/MG, Muzambinho/MG, Nova Resende/MG, Piumhi/MG e São Pedro da União/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DOS EMPREGADOS

As partes convencionam que a partir de 1º de novembro de 2025 o piso salarial será R$ 1.750,00 (milsetecentos e cinquenta reais) reajustado em conformidade com a cláusula denominada “DO REAJUSTESALARIAL” , ou o salário-mínimo legal vigente, caso este último seja superior ao piso salarial. §1º - Aos cargos intitulados Movimentador Emblocador de Mercadorias, Movimentador de Mercadorias eMovimentador de Mercadorias - Rações, abrangidos por este instrumento, o piso salarial passou a serequivalente a R$ 2.031,00 (dois mil e trinta e um reais), já reajustado em conformidade com a cláusuladenominada “DO REAJUSTRE DA REMUNERAÇÃO”. §2º - Ao operador de equipamentos de carga, descarga, deslocamento e movimentação de mercadorias ouprodutos em geral, executando serviços na empilhadeira e/ou transpaleteira, fica garantido ao empregadoum salário normativo mensal equivalente a R$ 2.524,00 (dois mil quinhentos e vinte quatro reais), járeajustado em conformidade com a cláusula denominada “DO REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOSEMPREGADOS”. §3º - Ao movimentador de mercadorias que executar seus serviços na loja matriz ou fora da cidade deGuaxupé, fica garantida a remuneração fixa mensal de R$ 2.031,00 (dois mil e trinta e um reais), járeajustado em conformidade com a cláusula denominada “DO REAJUSTRE DA REMUNERAÇÃO”, mais aprodução de Pegas, descrita no §5º desta cláusula, que exceder a quantidade de 3000 Pega_1 no mês,sendo que a equivalência entre os pegas de 9 a 13 em relação ao Pega_1 será na mesma proporção doseu valor. §4º - O movimentador de mercadorias que executar seus serviços nos armazéns da cidade de Guaxupé,não perceberá remuneração fixa, mas sim remuneração por produção de Pegas, descrita no §5º destacláusula. §5º - Ao movimentador de mercadorias que executar seus serviços nos armazéns da cidade de Guaxupé,que, embora tenha trabalhado todos os dias uteis do mês de competência, não tenha atingido aremuneração por produção de pegas no valor equivalente ao piso salarial da categoria, conforme dispostono caput desta clausula, sua remuneração será complementada até o referido valor. §6º - Remuneração por Produção de Pegas, conforme a seguir: PEGAS NORMAIS: - Pega_1 - Carregamento de 51kg a 60kg efetuado em horário normal de trabalho, com R$ 0,3017 (trintacentavos e dezessete milésimos de real) por volume movimentado, já reajustado em conformidade com acláusula denominada “DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO”; - Pega_9 - Carregamento de 41kg a 50,99 kg efetuado em horário normal de trabalho. Seu valor se equivalea 83% do valor do Pega_1; - Pega_10 - Carregamento de 31kg a 40,99 kg efetuado em horário normal de trabalho. Seu valor seequivale a 66% do valor do Pega_1; - Pega_11 - Carregamento de 21kg a 30,99 kg efetuado em horário normal de trabalho. Seu valor seequivale a 50% do valor do Pega_1; - Pega_12 - Carregamento de 11kg a 20,99 kg efetuado em horário normal de trabalho. Seu valor seequivale a 33% do valor do Pega_1; - Pega_13 - Carregamento de até 10,99 kg efetuado em horário normal de trabalho. Seu valor se equivale a16% do valor do Pega_1; PEGAS EXTRAS: - Pega_2 - Carregamento efetuado em horário de trabalho extra, até as 22:00h, em dias normais, domingose feriados nacionais, estaduais e municipais, com acréscimo de 100%, sobre o valor do Pega_1; - Pega_14 - Carregamento efetuado em horário de trabalho extra, até as 22:00h, em dias normais,domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, com acréscimo de 100%, sobre o valor do Pega_9; - Pega_15 - Carregamento efetuado em horário de trabalho extra, até as 22:00h, em dias normais,domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, com acréscimo de 100%, sobre o valor do Pega_10; - Pega_16 - Carregamento efetuado em horário de trabalho extra, até as 22:00h, em dias normais,domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, com acréscimo de 100%, sobre o valor do Pega_11; - Pega_17 - Carregamento efetuado em horário de trabalho extra, até as 22:00h, em dias normais,domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, com acréscimo de 100%, sobre o valor do Pega_12; - Pega_18 - Carregamento efetuado em horário de trabalho extra, até as 22:00h, em dias normais,domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, com acréscimo de 100%, sobre o valor do Pega_13; PEGA REDUZIDO: - Pega_3 - Carregamento efetuado em horário normal de trabalho, realizado dentro da carroceria aberta,seja de caminhões ou tratores. Seu valor equivale a 50% do valor do pega_1. PEGA NOTURNO: - Pega_4 - Carregamento efetuado no horário normal de trabalho, em período noturno, com acréscimo de20% sobre o valor do Pega_1. PEGA EXTRA NOTURNO: - Pega_5 - Carregamento efetuado no período noturno, fora do horário normal de trabalho, em dias normais,domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, com acréscimo de 140% sobre o valor do Pega_1. PEGA REDUZIDO NOTURNO: - Pega_6 - Carregamento efetuado no horário normal de trabalho, em período noturno, realizado dentro dacarroceria aberta, seja de caminhões ou tratores. Seu valor equivale a 60% do valor do Pega_1. PEGA REDUZIDO EXTRA: - Pega_7 - Carregamento efetuado fora do horário normal de trabalho, em dias normais, domingos eferiados nacionais, estaduais e municipais, realizado dentro da carroceria aberta, seja de caminhões outratores. Seu valor equivale ao valor do Pega_1. PEGA REDUZIDO EXTRA NOTURNO: - Pega_8 - Carregamento efetuado fora do horário normal de trabalho em período noturno, em dias normais,domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, realizado dentro da carroceria aberta, seja decaminhões ou tratores, com acréscimo de 20% sobre o valor do Pega_1. PEGA ARMAZÉM/JAPY: - Pega ARMAZÉM/JAPY - Carregamento de 51kg a 60kg efetuado em horário normal de trabalho. Seu valorse equivale a 66% do valor do Pega_1;

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS

A remuneração dos empregados, foi reajustada a partir do dia 1º de novembro de 2025 em 4,50% (quatrointeiros e cinquenta centésimos por cento). §1º - Após aplicação dos índices acima ficam já automaticamente compensados os aumentos espontâneose/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025. §2º - Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, pormerecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, assim comoequiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. §3º - As eventuais diferenças salariais relativas ao salário do mês de novembro, decorrentes da aplicaçãodo presente acordo coletivo de trabalho, poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de dezembrode 2025, conforme o caso, sem acréscimos.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE, DEPÓSITO E RESPECTIVOCOMPROVANTE

Se o pagamento do salário for feito em cheque, a COOXUPÉ dará ao empregado o tempo necessário paradescontá-lo, no mesmo dia. §1º - A COOXUPÉ fica autorizada a efetuar o pagamento do salário, férias e demais créditos trabalhistas aque tem direito o empregado, por meio de depósito bancário, o qual terá força de recibo; §2º - O comprovante de pagamento referente aos últimos 3 (três) meses é disponibilizado em meioeletrônico nos terminais de autoatendimento da Instituição Financeira onde o depósito bancário ocorreu, eno endereço eletrônico – site da COOXUPÉ , contendo a sua identificação e com discriminação das parcelaspagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS.

Mais 74 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO CARTÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA DE IGUALDADE SALARIAL ENTRE HOMENS E MULHERES
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO VIGIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CESTA DE NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA HORA IN ITÍNERE E DO AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICENÇA MATERNIDADE
  • e mais 62…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.