Acordo Coletivo
Registro MTE PE000772/2026 · Solicitação MR049417/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis, Boates, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias e Buffet's , com abrangência territorial em Fernando de Noronha/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de fevereiro de 2025 a 16 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis, Boates, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias e Buffet's , com abrangência territorial em Fernando de Noronha/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
Em virtude das condições peculiares do arquipélago de Fernando de Noronha, como custo de vida, limitação de contratações e diversas outras variáveis que influenciam na economia e nas relações de trabalho as partes celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho específicas e temporárias previstas nas cláusulas deste instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - DAS GORJETAS
O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de no mínimo 10% (dez por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Apesar do lançamento nas pré-contas do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA . O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA . A EMPRESA esclarece que não incidirá a cobrança de gorjeta/taxa de serviços sobre as vendas de produtos não consumidos dentro das dependências de seus restaurantes. Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. As gorjetas que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, diretamente dos clientes, deverá ser por ele encaminhada ao caixa da empresa. Tais gorjetas serão administradas pelo empregador e distribuídas, em holerites, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do restaurante. - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA Estando A EMPRESA inscrita no regime do SIMPLES. Conforme disposto na Lei 13.419/2017, a empresa tem o direito de reter 20% (vinte por cento) das gorjetas compulsórias para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários. Portanto, nesse regime, o montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma: a) 80% (oitenta por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo, não exime o pagamento do salário fixo pactuado, e devido aos empregados, observados os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e b) 20% (vinte por cento) ficarão retidos pela EMPRESA, que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, vale dizer: 13º salário, férias acrescidas de 1/3, INSS e FGTS. Estando a EMPRESA inscrita no regime do Lucro Presumido . Conforme disposto na Lei 13.419/2017, a empresa tem o direito de reter 33,33% (trinta e três virgula trinta e três por cento) das gorjetas compulsórias para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários. Portanto, o montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma: a) 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo, não exime o pagamento do salário fixo pactuado, e devido aos empregados, observados os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e b) 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) ficarão retidos pela EMPRESA, que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, vale dizer: 13º salário, férias acrescidas de 1/3, INSS e FGTS. As gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, observadas as deduções e retenções acima previstas. As gorjetas serão arrecadadas pela empregadora e pagas em holerite juntamente com os salários. A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de GORJETAS, bem como os valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS. O rateio mensal será efetuado de acordo com a função exercida por cada empregado, observado o critério de pontuação por função constante da tabela abaixo (Tabela de Pontuação por Função), cabendo à empresa o efetivo pagamento a cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica, na proporção dos pontos atribuídos à sua função. Tabela de Pontuação por Função (Critério de Rateio de Gorjeta) FUNÇÃO PONTOS GERENTE 12,0 CHEF CONSULTOR 8,0 SUB CHEFE 10,0 COZINHEIRO 8,0 AUXILIAR COZINHA 6,0 STEWARD 6,0 MAITRE 10,0 CHEFE DE FILA 9,0 CHEFE DE SALÃO 9,0 GARÇOM 1 8,0 GARÇOM 8,0 CUMIN 6,0 CHEFE DE BAR 9,0 BARMAN 8,0 BARMAN 8,0 JARDINEIRO 1,0 ESTOQUISTA LÍDER 9,0 AUXILIAR ESTOQUE 6,0 Parágrafo primeiro: Nas hipóteses em que houver prestação de serviços entre diferentes empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico do qual a EMPRESA faça parte, as gorjetas arrecadadas poderão ser distribuídas, ainda, a líderes e gerentes que exerçam suas funções em benefício do grupo econômico como um todo, ainda que não estejam vinculados exclusivamente ao estabelecimento em que a gorjeta tenha sido arrecadada, observado, no que couber, o critério de pontuação por função estabelecido nesta cláusula. Parágrafo segundo: Nos casos de rescisão contratual, por iniciativa do empregador ou do empregado, ocorrida após o fechamento da folha de pagamento, que se dá no dia 20 (vinte) de cada mês, os valores correspondentes às gorjetas do período subsequente ao fechamento serão apurados e pagos, em rescisão complementar após a apuração das gorjetas, não se configurando, nessa hipótese, atraso no pagamento das verbas rescisórias para os fins e efeitos do art. 477, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo terceiro: A dilatação do prazo prevista no caput desta cláusula aplica-se exclusivamente às gorjetas cujo período de apuração se inicie após o fechamento da folha do dia 20, não alcançando as demais verbas rescisórias, as quais permanecem sujeitas aos prazos e penalidades previstos no art. 477, §6º, da CLT, cujo pagamento se dará em rescisão complementar, nessa hipótese. – CONTRAPARTIDAS Com a aprovação do presente Acordo Coletivo de Trabalho os empregados terão a possibilidade de contar com acréscimo nas suas verbas remuneratórias, de FGTS e previdenciárias, pois os valores de gorjetas ingressarão na sua base de cálculo. A EMPRESA ao adotar a prática de cobrança da taxa de serviços, em detrimento dos seus interesses, estimula o pagamento das gorjetas e consequentemente incrementa a renda dos empregados favorecidos por este Acordo. O percentual poderá ainda ser revisto, na hipótese de superveniência de legislação fixando cobrança máxima ou mínima. Serão eles ainda ajustados caso venham a ser questionados por órgãos de defesa do consumidor ou pelo Ministério Público. Também serão revisados, na hipótese de ele vir a ser contestado pelas empresas contratantes de serviço da EMPRESA . Em qualquer caso, a revisão ou ajustamento dos percentuais sempre deverá ser formalizado por meio de assembleia dos trabalhadores dos restaurantes.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREMIO
A disciplina da concessão de liberalidades pelo desempenho profissional superior ao ordinariamente esperado, denominada de prêmio, será realizada na forma da presente cláusula, por força do art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo primeiro: Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Parágrafo segundo: O prêmio poderá ser concedido no contexto de uma campanha, em que a recompensa dependa da superação de metas pré-estabelecidas em um plano com prazo determinado elaborado pela empresa, e por distinção, em ato jurídico empresarial unitário e motivado, estando o empregador liberado para optar por um dos métodos ou por aplicá-los em conjunto. Parágrafo terceiro: O regulamento de cada campanha de premiação fixará o prazo de vigência, as metas, os empregados elegíveis, a possibilidade ou a impossibilidade de recebimento proporcional do prêmio para empregados que deixem a organização antes do prazo de apuração, o valor do prêmio e seu gênero (dinheiro, bens ou serviços), bem como todas as condições pelas quais os empregados serão recompensados pelo serviço superior ao ordinariamente esperado. Parágrafo quarto: O superior hierárquico do colaborador elegível e seus superiores hierárquicos serão soberanos e exclusivos legitimados para concluir que dado ato praticado pelo empregado caracteriza desempenho superior ao ordinariamente esperado digno da premiação na modalidade de distinção disciplinada nesta Cláusula. Parágrafo quinto: Ressalvados meios probatórios lícitos e moralmente legítimos, a existência do fato motivador da concessão do prêmio será suficientemente provada por documento, individualizado ou coletivo, que conste a indicação do fato motivador, independentemente de assinatura ou conhecimento do empregado beneficiado. Parágrafo sexto : Poderão ser motivos para premiação: a superação de metas de vendas, a venda de serviços da empresa por funções preponderantemente operacionais como motoristas, a ausência (total ou parcial) de falta injustificada, a ausência (total ou parcial) de multas, a ausência (total ou parcial) de reclamações de clientes, a ausência (total ou parcial) de avarias, a ausência (total ou parcial) de quebra de padrão, recebimento de elogios, demonstração de um comportamento proativo, boa apresentação pessoal, boa relação interpessoal, direção econômica, ausência de ocorrências no rastreamento (como motor ocioso, frenagem/aceleração brusca e excesso de velocidade), ausência de falhas na execução da escala de serviços, conclusão de cursos e treinamentos oferecidos pela empresa, e, para coordenadores, a ausência (total ou parcial) desses demarcadores entre seus liderados . Parágrafo sétimo: A data da concessão dos prêmios concedidos nas campanhas obedecerá ao disposto no respetivo regulamento e os prêmios por distinção podem ser concedidos a qualquer tempo e periodicidade. Parágrafo oitavo : As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmio não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Parágrafo nono: Em função da sua natureza de liberalidade, o desconhecimento do motivo ou dos critérios para definição do valor e da espécie do prêmio não descaracterizam a sua natureza jurídica de prêmio. Parágrafo décimo: A concessão do prêmio a um colaborador e a não concessão a outro colaborador na mesma função e que tenha praticado ato do mesmo motivo, exceto no caso de violação de Regulamento de Premiação publicado pela Empregadora, não caracteriza discriminação ou viola o princípio da isonomia, em razão do caráter de liberalidade do benefício, bem como da infinidade de nuances e particularidades que podem justificar, no contexto geral da empresa e de seus desafios, o agraciamento de somente um dos indivíduo dentro outros que tenham praticado o mesmo motivo que justificou a concessão do prêmio ao agraciado. Parágrafo décimo primeiro: Ressalvados os casos de previsão regulamentar determinada por si mesma, a Empregadora é livre para determinar o valor do prêmio. Parágrafo décimo segundo: A presente política de campanha de premiação constitui o meio de formalização de todo o esforço de remuneração e recompensa distintas do salário-base, promovido pelo Empregador ou de iniciativa de terceiros, até a vigência do presente instrumento, substituindo-as de pleno direito. Parágrafo décimo terceiro : A concessão de prêmios em anos anteriores poderá ser comprovada por documento individualizado ou coletivo que conste a motivação da concessão do prêmio, na forma do parágrafo sexta supra.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS REFEIÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DO CONTRATO PARA OUTRAS EMPRESAS DO GRUPO
- CLÁUSULA NONA - DOS EVENTOS FORA DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PASSAGENS AÉREAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ALOJAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO INTERVALO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REGIME DE TRABALHO AOS DOMINGOS NA UNIDADE DE FERNANDO DE NO…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NÚCLEO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.