Acordo Coletivo
Registro MTE MG000378/2026 · Solicitação MR002329/2026 · registrado em 04/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas INdústrias da construção, do mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras , com abrangência territorial em Pedro Leopoldo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas INdústrias da construção, do mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras , com abrangência territorial em Pedro Leopoldo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
3 – PISO SALARIAL Durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho, nenhum empregado da categoria profissional acordante poderá ser inferior a R$ 1.830,00 (hum mil oitocentos e trinta reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÕES SALARIAIS
Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional acordante serão reajustados em 01/08/2025, com o percentual de 5,13%, sobre os salários de 07/2025. Parágrafo primeiro – Serão compensados todas as antecipações ou reajustes salarias espontâneos ou compulsórios que tenham sido concedidos a partir de 01/08/2024, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado. Parágrafo segundo – Com a aplicação do índice acima estipulado, a empresa terá quitação da correção salarial relativa aos períodos de 01/08/2024 a 31/07/2025. Portanto, com o cumprimento do acima disposto, serão integralmente satisfeitas as determinações da Lei 10.192 de 14/02/2001, ficando expressamente quitadas eventuais perdas que tenham ocorrido até 01/08/2019.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
Serão remuneras com os seguintes adicionais: a) 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal para as duas primeiras horas extras; b) 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, para as horas extras trabalhadas que excederem de duas; c) 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, para as horas extras trabalhadas nos domingos, feriados e dias já compensados.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO MÉDICO /ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO/COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA - COTA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXTENSÃO DE CLÁUSULAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.