Acordo Coletivo

Registro MTE MG002926/2026 · Solicitação MR045630/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Ferro (Siderúrgicas), Trefilação e Laminação de Metais Ferroso, Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralheria, Mecânica, Indústria de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Indústria de Maquinas, Balanço, Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Moveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários (compreensivas das Empresas Fabricantes de Carrocerias para ônibus e caminhões, Viaturas , Reboques e Semirreboques; Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamento Metais não Ferroso, Geradores de Vapor (caldeiras e Acessórios); Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos, Similares, Lâmpadas e Aparelho Elétricos de Iluminação, Condutores Elétricos, Trefilação laminação de Metais não Ferrosos, Aparelho Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelho de Radiotransmissão, Peças para Automóveis e Similares Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Indústria de Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata, Ferrosa e não Ferrosa, Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalar e Similares, Informática e Similares, Rolhas Metálicas , com abrangência territorial em Santa Rita do Sapucaí/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Ferro (Siderúrgicas), Trefilação e Laminação de Metais Ferroso, Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralheria, Mecânica, Indústria de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Indústria de Maquinas, Balanço, Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Moveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários (compreensivas das Empresas Fabricantes de Carrocerias para ônibus e caminhões, Viaturas , Reboques e Semirreboques; Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamento Metais não Ferroso, Geradores de Vapor (caldeiras e Acessórios); Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos, Similares, Lâmpadas e Aparelho Elétricos de Iluminação, Condutores Elétricos, Trefilação laminação de Metais não Ferrosos, Aparelho Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelho de Radiotransmissão, Peças para Automóveis e Similares Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Indústria de Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata, Ferrosa e não Ferrosa, Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalar e Similares, Informática e Similares, Rolhas Metálicas , com abrangência territorial em Santa Rita do Sapucaí/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

A fim de aumentar o compromisso dos empregados com os resultados da R&M , fortalecer a cultura de resultados e a meritocracia, bem como atrair e desenvolver talentos, a R&M implementa o presente ACORDO que se caracteriza como PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS , denominado simplesmente PLR, e visa estabelecer os critérios e sistemática de avaliação, participação e pagamento do plano, nos termos da Lei nº 10.101 de 19/12/2000. § 1º - Fica estabelecido que todos os atos de gestão, mesmo os relativos ao quadro de colaboradores necessários à manutenção das atividades normais da R&M , são de inteira responsabilidade de sua Diretoria, a qual poderá fazer os ajustes que julgar necessários, de forma a cumprir os objetivos definidos em seu Projeto Empresarial. § 2º - A Participação nos Lucros de que trata esse ACORDO será imediatamente suspensa, nos casos de força maior e/ou caso fortuito de qualquer natureza que impactem nas atividades e resultados da R&M , bem como, em qualquer hipótese de pedido de recuperação judicial, e/ou de falência da R&M , desde que comprovado o deferimento do pedido de recuperação ou a decretação da falência.

CLÁUSULA QUARTA - DOS OBJETIVOS DE RESULTADOS E DA APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

A R&M concederá a todos os seus empregados, exceto àqueles que exercem cargo de Direção e àqueles que tem acordado, em contrato de trabalho, o recebimento de bônus anual, e os estagiários, os aprendizes, os temporários e terceiros, desde que tenham ultrapassado o período de experiência de 90 (noventa) dias, um valor individual de PLR referente ao exercício de 2026, que será apurado com base no atingimento de metas de resultado de vendas, que é decorrente do esforço de todos os empregados e da empresa para o atingimento das metas aqui estabelecidas, conforme abaixo: (I) Vendas liquidas no ano de 2026, de R$ 42.200.000,00 (quarenta e dois milhões, duzentos mil reais), que serão divididos da seguinte proporção e com peso de 40% (quarenta por cento) na apuração final do valor a ser distribuído: a) Acima de 150% da meta (R$ 46.420.000,00) – 1,5 salário; b) De 100% e até 150% da meta: R$ 42.200.000,00 – 01 salário; c) Acima de 50% e abaixo de 100% da meta: R$ 37.980.000,00 – 0,5 salário; d) Abaixo de 50% da meta: Nada a distribuir – nada a distribuir; (II) Resultado operacional – EBIT (Lucro antes da despesa financeira e do imposto de renda) – R$ 3.066.000,00 (três milhões, sessenta e seis mil reais) – que serão divididos da seguinte proporção e com peso de 20% (vinte por cento) na apuração final do valor a ser distribuído: a) Acima de 150% da meta: R$ 5.879.804,28 – 1,5 salário; b) De 100% e até 150% da meta: R$ 3.066.000,00 – 01 salário; c) Acima de 50% e abaixo de 100% da meta: R$ 254.194,12 – 0,5 salário; d) Abaixo de 50% da meta: Nada a distribuir – nada a distribuir; (III) OPEX - Despesas Operacionais (custos contínuos: aluguel, salários, materiais de consumo etc.), de R$ 19.277.732,00 (dezenove milhões, duzentos e setenta e sete mil, setecentos e trinta e dois reais), que serão divididos da seguinte proporção e com peso de 20% (vinte por cento) na apuração final do valor a ser distribuído: a) Acima de 150% da meta: R$ 18.699,400,04 – 1,5 salário; b) De 100% e até 150% da meta: R$ 19.277.732,00 – 01 salário; c) Acima de 50% e abaixo de 100% da meta: R$ 19.856.063,96 – 0,5 salário; d) Abaixo de 50% da meta: Nada a distribuir – nada a distribuir; (IV) Resultado individual – Avaliação de Desempenho (processo para medir e analisar a performance dos colaboradores durante o ano) – Peso 20% (vinte por cento) na apuração final do valor a ser distribuído, seguindo da seguinte forma: a) de 80% a 100%= 100% do salário; b) de 70% a 79%= 80% do salário; c) de 60% a 69%= 70% do salário; d) de 50% a 59%= 60% do salário; e) 0% a 49%= 0% do salário §1º - O valor a ser distribuído como PLR será sempre calculado proporcionalmente ao salário de cada empregado específico, considerando o valor do salário-base no mês de consolidação dos critérios de apuração e elegibilidade, ou seja, salário contratual recebido no mês de dezembro/2026 ou último mês do ano de 2026 trabalhado. §2º Na hipótese de nenhuma meta ser atingida e não houver nenhuma PLR a ser distribuída ao colaborador, a R&M garantirá o pagamento da quantia de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), a cada colaborador, tudo sempre calculado proporcionalmente ao período trabalhado, na base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias;

CLÁUSULA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS E CONDIÇÕES GERAIS DE PAGAMENTO

A Participação de que trata este Acordo, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários e não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. § 1º - Os valores da participação serão expressos em percentual do salário nominal mensal do empregado e serão pagos em moeda corrente. § 2º - Os valores de participação estarão sujeitos à tributação na fonte pelo Imposto de Renda de Pessoa Física, de forma separada dos demais rendimentos do mês, na forma da lei.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS REGRAS DE ELEGIBILIDADE E FORMA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA DATA E PRAZO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO PARA TREINAMENTO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E APOIO À RE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS ENCARGOS E REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.