Acordo Coletivo

Registro MTE MG000369/2026 · Solicitação MR001826/2026 · registrado em 04/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 16 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabahadores nas INdústrias da construção do mobiliário e da Extração de Mármore,calcário e Pedreiras , com abrangência territorial em Pedro Leopoldo/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabahadores nas INdústrias da construção do mobiliário e da Extração de Mármore,calcário e Pedreiras , com abrangência territorial em Pedro Leopoldo/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da MONTAGEM E MANUTENÇÃO ANDRADE acordante e representada pelo SINTICOMEX terão reajuste de 7,0% (sete por cento), a partir de 01 de outubro de 2025, incidindo sobre os salários praticados pela MM ANDRADE em 30 de setembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS MENSAIS E ADIANTAMENTO SALARIAL

Os pagamentos de salários serão efetuados no 5º dia útil de cada mês, ficando convencionado um adiantamento mensal a todos os empregados, até o dia 20(vinte) de cada mês, cujo percentual será de 40%(quarenta) por cento do salário nominal do empregado. a) Terá direito ao adiantamento salarial apenas os empregados que efetivamente trabalharam do dia 1º(primeiro) ao dia 20(Vinte) do referido mês. b) O funcionário poderá solicitar em carta de próprio punho o não pagamento do adiantamento salarial.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

A empresa antecipará aos seus empregados, por ocasião das férias, a primeira parcela do 13º salário, conforme art. 2º, Parágrafo 1º e 2º da Lei 4.749/65, caso o empregado solicite por escrito no mês de janeiro (de 01/01 a 31/01) de cada ano.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE DE PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COTA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA À RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.