Acordo Coletivo
Registro MTE MG000366/2026 · Solicitação MR078542/2025 · registrado em 04/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários. "EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49,Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01, no município de Uberlândia" , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Cascalho Rico/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Romaria/MG, Santa Juliana/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários. "EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49,Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01, no município de Uberlândia" , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Cascalho Rico/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Romaria/MG, Santa Juliana/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido entre as partes que a empresa garantirá mensalmente a título de salário fixo aos funcionários, os valores discriminados abaixo: FUNÇÃO SALÁRIO Motorista Carreteiro R$ 2.884,57 Motorista Entregador R$ 2.230,12 Manobrista R$ 2.230,12 Motorista Transferência R$ 2.230,12 Motorista de Van R$ 2.230,12 Auxiliares de Distribuição R$ 1.994,44 Parágrafo Primeiro : A remuneração dos motoristas entregadores e motorista de van será na modalidade mista, sendo composta por salário fixo, acrescido de variável (volume líquido transportado/entregue), correspondendo a R$ 1,10 por Hectolitro entregue , e as diferenças de setembro, outubro, novembro de 2025 serão pagas dia 16 de dezembro de 2025. Os colaboradores que atingirem o cumprimento da meta de devolução de mercadorias (retorno) receberá um Bônus mensal (no respectivo mês) correspondente ao valor de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais). A empresa passa a adotar programa de estruturação da trajetória profissional, o qual, consistirá na evolução dos cargos de Motorista Entregador I a IV. Parágrafo Segundo: A remuneração dos motoristas carreteiros será na modalidade mista, sendo composta por salário fixo, acrescido de variável R$ 0,10 (dez centavos) por quilometragem percorrida, sendo garantio o mínimo de 15.000 km/mês. A empresa passa a adotar programa de estruturação da trajetória profissional, o qual, consistirá na evolução dos cargos de Motorista Carreteiro I a III. Parágrafo Terceiro: A remuneração dos Auxiliares de Distribuição será na modalidade mista, sendo composta por salário fixo, acrescido de variável (volume líquido transportado/entregue), correspondendo a R$ 0,44 (quarenta e quatro centavos) por Hectolitro entregue, e as diferenças de setembro, outubro, novembro de 2025 serão pagas dia 16 de dezembro de 2025. Parágrafo Quarto: Os colaboradores que atingirem o cumprimento da meta de devolução de mercadorias (retorno) receberá um Bônus mensal (no respectivo mês), correspondente ao valor de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais) mensais. Ao efetivar o pagamento de férias, 13º Salário, Licença maternidade, o cálculo da média da soma de comissões ou prêmios deverá ser feito tomando-se como base a média das comissões ou prêmios + DSR dos 03 (três) últimos meses trabalhados.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de primeiro de setembro de 2025, reajuste salarial no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), incidente sobre o mês de agosto de 2025. Paragrafo Único: O pagamento da diferença do retroativo salarial de 0,5% devido aos Auxiliares de Distribuição dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, será realizado no dia 16 de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS COMISSIONADOS
O cálculo de todos os direitos trabalhistas dos comissionários, como 13º salário, férias e verbas rescisórias, serão feitos com base na média das comissões recebidas nos últimos 04 (quatro) meses trabalhados, somada ao salário fixo, se houver.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS E FALTAS JUSTIFICADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO B. PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO MÉDICO PARA FUNCIONÁRIOS AFASTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO TELEFONICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.