Convenção Coletiva
Registro MTE MG000364/2026 · Solicitação MR000369/2026 · registrado em 04/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de produtos alimentares, conforme quadro anexo ao artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - 1º. GRUPO - TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO, a saber: 01 - Trabalhadores na indústria do trigo, milho, soja e mandioca; 02 - Trabalhadores na indústria do açúcar em geral; 03 - Trabalhadores na indústria de farinha e seus derivados; 04 - Trabalhadores na indústria do arroz, feijão, aveia, centeio, cevada, batata; 05 - Trabalhadores na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento do café; 06 - Trabalhadores na indústria de café solúvel; 07- Trabalhadores na indústria em geral de beneficiamento, acondicionamento e embalagem de produtos de origem vegetal; 08 - Trabalhadores na indústria de preparação e refinação do sal; 09 - Trabalhadores na indústria e de derivados do beneficiamento do cacau, achocolatados, bombons, chocolates e pastas; 10 - Trabalhadores na indústria de balas, caramelos, pastilhas, drops e gomas de mascar; 11 - Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria; 12 - Trabalhadores na indústria de massas alimentícias, macarrão, bolos, biscoitos, tortas, casquinhas para sorvete; 13 - Trabalhadores na indústria de fabricação e preparação de raviolis, lazanhas, capeletes, pizzas, salgados em geral, sopas em pó e líquida; 14 - Trabalhadores na indústria de pós para pudim, gelatina, bolo, refresco e sorvete; 15 - Trabalhadores na indústria de especiarias, condimentos, azeite, óleos vegetais alimentícios, gorduras, gorduras compostas para alimentação e vinagres; 16 - Trabalhadores na indústria de fermentos e leveduras; 17 - Trabalhadores na indústria de farinhas, pós de origem vegetal e animal para alimentação; 18 - Trabalhadores na indústria do mate; 19 - Trabalhadores na indústria de conservas e doces; 20 - Trabalhadores na indústria de abate, frigorificação e pre
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de produtos alimentares, conforme quadro anexo ao artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - 1º. GRUPO - TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO, a saber: 01 - Trabalhadores na indústria do trigo, milho, soja e mandioca; 02 - Trabalhadores na indústria do açúcar em geral; 03 - Trabalhadores na indústria de farinha e seus derivados; 04 - Trabalhadores na indústria do arroz, feijão, aveia, centeio, cevada, batata; 05 - Trabalhadores na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento do café; 06 - Trabalhadores na indústria de café solúvel; 07- Trabalhadores na indústria em geral de beneficiamento, acondicionamento e embalagem de produtos de origem vegetal; 08 - Trabalhadores na indústria de preparação e refinação do sal; 09 - Trabalhadores na indústria e de derivados do beneficiamento do cacau, achocolatados, bombons, chocolates e pastas; 10 - Trabalhadores na indústria de balas, caramelos, pastilhas, drops e gomas de mascar; 11 - Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria; 12 - Trabalhadores na indústria de massas alimentícias, macarrão, bolos, biscoitos, tortas, casquinhas para sorvete; 13 - Trabalhadores na indústria de fabricação e preparação de raviolis, lazanhas, capeletes, pizzas, salgados em geral, sopas em pó e líquida; 14 - Trabalhadores na indústria de pós para pudim, gelatina, bolo, refresco e sorvete; 15 - Trabalhadores na indústria de especiarias, condimentos, azeite, óleos vegetais alimentícios, gorduras, gorduras compostas para alimentação e vinagres; 16 - Trabalhadores na indústria de fermentos e leveduras; 17 - Trabalhadores na indústria de farinhas, pós de origem vegetal e animal para alimentação; 18 - Trabalhadores na indústria do mate; 19 - Trabalhadores na indústria de conservas e doces; 20 - Trabalhadores na indústria de abate, frigorificação e preparação de carnes bovina, suína, eqüina, aves e pequenos animais, conservas de carne e subprodutos; 21 - Trabalhadores na indústria do pescado, preparação, frigorificação e conserva; 22 - Trabalhadores na indústria de congelados, supercongelados, polpas, concentrados e liofilizados; 23 - Trabalhadores na indústria do frio; 24 - Trabalhadores do fumo; 25 - Trabalhadores na indústria de imunização, tratamento, embalagem e industrialização de frutas; 26 - Trabalhadores na indústria de refrigerantes, sucos, refrescos, xaropes, cervejas, vinhos, aguardentes, licores, gaseificação e engarrafamento de águas minerais e outras bebidas; 27 - Trabalhadores na indústria de rações balanceadas e demais alimentos preparados para animais; 28 - Trabalhadores na indústria de alimentos dietéticos; 29 - Trabalhadores na indústria de laticínios e produtos derivados; EXCETO a Categoria Profissional dos trabalhadores na indústria de ração animal e fabricação de alimentos para animais nos municípios de Andrelândia, Bom Sucesso, Campo Belo, Caxambu, Nazareno, Passa Tempo, Perdões, Santo Antônio do Amparo, São João del Rei, São Vicente de Minas, Serrania, Soledade de Minas e Três Corações. E categoria econômica da Indústrias de Alimentação, Panificação, Confeitaria e de Massas Alimentícias , com abrangência territorial em Areado/MG, Carmo de Minas/MG, Carvalhópolis/MG, Caxambu/MG, Conceição das Pedras/MG, Consolação/MG, Cristina/MG, Delfim Moreira/MG, Dom Viçoso/MG, Gonçalves/MG, Jesuânia/MG, Maria da Fé/MG, Marmelópolis/MG, Olímpio Noronha/MG, Pedralva/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, São José do Alegre/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Serrania/MG, Soledade de Minas/MG, Três Corações/MG, Virgínia/MG e Wenceslau Braz/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
A partir de 1º de janeiro de 2026 o piso salarial dos trabalhadores nas Empresas: A partir de 0 1 (um) até 100 (cem) empregados, salário normativo será de R$ 1.621,00 (hum mil e seiscentos e vinte e um reais); A partir de 101 (cento e um) empregados salário normativo será de R$ 1.765,68 (hum mil e setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos); Parágrafo Primeiro As Empresas que já praticam um piso salarial acima desse instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho, aplicará correção prevista nesta CCT de 5,1% (cinco virgula um por cento) até o salário de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e os salários a partir de R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) um valor fixo de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os demais salários dos integrantes da categoria profissional convenente serão corrigidos em 5,1% (cinco virgula um por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026 até o salário de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e os salários a partir de R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) um valor fixo de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), valores este que serão repassados a todos os Profissionais da Categoria abrangida, podendo ás empresas pactuarem livremente reajustes superiores ao convencionado neste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais resultantes da aplicação das cláusulas desta Convenção Coletiva terão que ser pagas juntamente com os salários do mês de fevereiro de 2026, caso haja atraso no fechamento e distribuição do instrumento convencionado ao órgão do Ministério do Trabalho.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NOS VENCIMENTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA/CARTÃO ALIMENTAÇÃO E OU REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MEDICAMENTOS P/A TODOS + / PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR E…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO DAS EMPRESAS PARA SEUS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA - ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.