Convenção Coletiva

Registro MTE MG000360/2026 · Solicitação MR002601/2026 · registrado em 03/02/2026

Vigente Reajuste 6,80% 31 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares, Bares, Restaurantes, Estabelecimento de Hospedagem, Alimentação Preparada Bebida a Varejo, Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes Garçons, das Empresas de Asseio e Conservação, Conservação de Elevadores, Empresas de Lavanderias e Similares, em Saunas, Instituições Beneficentes, Religiosa e Filantrópicas e em Empresas de Refeições Coletivas e da categoria econômica de Atividades de estabelecimentos de empresas de Hotéis, Restaurantes, Bares e atividades similares , com abrangência territorial em Patos de Minas/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares, Bares, Restaurantes, Estabelecimento de Hospedagem, Alimentação Preparada Bebida a Varejo, Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes Garçons, das Empresas de Asseio e Conservação, Conservação de Elevadores, Empresas de Lavanderias e Similares, em Saunas, Instituições Beneficentes, Religiosa e Filantrópicas e em Empresas de Refeições Coletivas e da categoria econômica de Atividades de estabelecimentos de empresas de Hotéis, Restaurantes, Bares e atividades similares , com abrangência territorial em Patos de Minas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE

3.1 Usando o direito à livre negociação e dentro dos limites do princípio do conglobamento, as partes ajustam que os salários dos empregados que recebem o piso salarial descrito no parágrafo primeiro, bem como daqueles que recebem acima do piso salarial e que sejam abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), serão reajustados em 1º de janeiro de 2026, pela aplicação do percentual de 6,8% (seis virgula oito por cento) negociado, o qual corresponde à atualização dos salários pela inflação verificada no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. 3.2 Será garantida a devida proporcionalidade do reajuste, mês a mês, para aqueles que foram contratados após a data-base (1/12 do reajuste por mês trabalhado). 3.3 Fica autorizada aos empregadores a compensação de eventuais antecipações de reajuste salarial que tenham sido concedidas no período entre a data-base e a efetiva assinatura do instrumento pelos presidentes dos respectivos sindicatos. 3.4 Convencionam as partes que os empregados serão divididos em duas categorias: não comissionistas e comissionistas mistos, os quais passam a ter os seguintes pisos mínimos garantidos por categoria, a partir de 1º de janeiro de 2026: A) Não Comissionista: R$ 1.845,50 (HUM MIL OITOCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). B) Comissionista Misto: R$ 1.845,50 (HUM MIL OITOCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). 3.5 Denominam-se comissionistas mistos os empregados que percebem piso mínimo fixo + comissões. 3.6 Os comissionistas puros são aqueles que percebem remuneração exclusivamente à base de comissões, e terão a garantia do piso mínimo disposto no item A do parágrafo anterior. Os comissionistas puros poderão migrar para a categoria de comissionista misto ou não comissionista, sem perda salarial, sendo adotado como base o cálculo da média de remuneração dos últimos 6 (seis) meses. 3.7 No contrato de trabalho e/ou na CTPS do empregado deverá constar a qual categoria ele pertence, bem como o valor percentual da comissão. Na ausência dessa anotação, considerar-se-á que o empregado pertence à categoria de não comissionista.

CLÁUSULA QUARTA - PARCELAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO POR ANTECIPAÇÃO.

4.1 Fica autorizado, desde que por acordo mútuo e com a concordância expressa dos empregados, o parcelamento do décimo terceiro salário, que poderá ser pago em até doze parcelas mensais, juntamente com a remuneração do mês. 4.2 O valor correspondente deverá ser discriminado no holerite ou recibo de pagamento, com prévio aviso ao empregado e com rubrica de identificação. 4.3 Havendo acordo e concordância expressa dos empregados, o valor do décimo terceiro salário será antecipado ao longo do ano de 2026 — e, assim, sucessivamente nos anos seguintes —, sendo pago mensalmente o equivalente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, a partir de janeiro de 2026. Caso ocorra aumento salarial no decorrer do ano, a diferença será quitada na parcela de dezembro de 2026. 4.4 No caso de comissionista misto, a média da comissão mensal será acrescida a cada parcela do décimo terceiro salário paga mensalmente.

CLÁUSULA QUINTA - TAXA DE SERVIÇOS E GORJETAS ESPONTÂNEAS

7.1 As partes definem que taxa de serviços ou gorjetas compulsórias são os valores cobrados como adicionais de despesas dos clientes, incluídos ou discriminados, de forma mecânica ou manual, nas respectivas contas. 7.2 As partes definem que gorjetas espontâneas são os valores pagos voluntariamente, diretamente pelos clientes do empregador aos empregados, e que não se confundem com a taxa de serviços mencionada no item anterior.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GORJETAS ESPONTÂNEAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA DE SERVIÇOS OU GORJETAS COMPULSÓRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO E LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROIBIÇÕES E OBRIGAÇÕES
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.