Acordo Coletivo
Registro MTE MG000355/2026 · Solicitação MR003087/2026 · registrado em 03/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da cerâmica, mármore, granito, , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Cipotânea/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da cerâmica, mármore, granito, , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Cipotânea/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Piso salarial mínimo acompanhara o salário mínimo vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2026 pelo percentual de 4,50% (quatro e meio por cento).
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário/hora. § 1º - Não serão consideradas horas extras aquelas, excedentes a 7:20 horas diárias, trabalhadas em regime de compensação de jornada semanal. § 2º - As empresas que adotam o sistema de compensação de horário, em que os empregados prorrogam a jornada de 2ª a 6ª feira para compensar a ausência de trabalho aos sábados, a hora extra passará a ser apurada após a conclusão da jornada com o sistema de compensação nos dias da semana. Caso os empregados abrangidos por esse sistema venham a trabalhar aos sábados, deverão remunerar todas as horas neles trabalhadas como extraordinárias, ou seja, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento). § 3º - As empresas de fundação e sondagem de solos, sujeitas a esta convenção, poderão efetuar acordo diretamente com o Sindicato Profissional signatário do presente instrumento, para prorrogação da jornada de trabalho em circunstâncias específicas, quando será negociado um percentual especial para este caso.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - RECEBIMENTO DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO DE DISPENSA IMEDIATA E AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATOS DE EMPREITADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO - GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO E DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.