Acordo Coletivo

Registro MTE MG000355/2026 · Solicitação MR003087/2026 · registrado em 03/02/2026

Vigente Reajuste 4,50% 42 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da cerâmica, mármore, granito, , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Cipotânea/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da cerâmica, mármore, granito, , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Cipotânea/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Piso salarial mínimo acompanhara o salário mínimo vigente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2026 pelo percentual de 4,50% (quatro e meio por cento).

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário/hora. § 1º - Não serão consideradas horas extras aquelas, excedentes a 7:20 horas diárias, trabalhadas em regime de compensação de jornada semanal. § 2º - As empresas que adotam o sistema de compensação de horário, em que os empregados prorrogam a jornada de 2ª a 6ª feira para compensar a ausência de trabalho aos sábados, a hora extra passará a ser apurada após a conclusão da jornada com o sistema de compensação nos dias da semana. Caso os empregados abrangidos por esse sistema venham a trabalhar aos sábados, deverão remunerar todas as horas neles trabalhadas como extraordinárias, ou seja, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento). § 3º - As empresas de fundação e sondagem de solos, sujeitas a esta convenção, poderão efetuar acordo diretamente com o Sindicato Profissional signatário do presente instrumento, para prorrogação da jornada de trabalho em circunstâncias específicas, quando será negociado um percentual especial para este caso.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA NONA - RECEBIMENTO DO PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO DE DISPENSA IMEDIATA E AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATOS DE EMPREITADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO - GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO E DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.