Acordo Coletivo

Registro MTE GO000081/2026 · Solicitação MR074948/2025 · registrado em 06/02/2026

Vigente Reajuste 5,35% 42 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria e agroindústria - pesquisa , com abrangência territorial em Goiânia/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria e agroindústria - pesquisa , com abrangência territorial em Goiânia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

As partes fixam o piso salarial, durante a vigência deste ACT, em R$ 1.740,00 (um mil e setecentos e quarenta reais) por mês, devendo ser reajustado em conformidade com a política salarial vigente ou a que vier substitui-la. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica garantido aos empregados, cujo salário/remuneração seja ajustado somente por produção e que não atinjam o piso salarial constante no caput desta Cláusula, ao pagamento do piso salarial.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a todos os trabalhadores um reajuste salarial, sobre o salário base mensal vigente no mês de julho/2025, de 5,35% (cinco inteiros e trinta e cinco décimos). PARÁGRAFO ÚNICO: Fica facultada a compensação de eventuais reajustes/aumentos salariais concedidos espontaneamente aos empregados de 01/07/2024 até a assinatura do presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

Os salários e as verbas rescisórias deverão ser pagos nos seus respectivos prazos legais, considerando se dia útil aquele de expediente bancário. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica mantido o pagamento de salários até o 5º dia útil do mês subsequente, em conformidade com o art. 459, § 1º, da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO : Será feito adiantamento salarial até o dia 20 de cada mês, correspondendo a 35% (Trinta e Cinco Por Cento) do salário base, para todos os trabalhadores que optarem, e o saldo remanescente dos salários integrais serão pagos até o 5º dia útil do mês subsequente. PARÁGRAFO TERCEIRO: A FORACO BRASIL S.A. pagará prêmio produção por metragem perfurada em todas as frentes de trabalhos, inclusive ao pessoal administrativo do campo, sempre que atingir a meta mínima delimitada por projeto. PARÁGRAFO QUARTO: O prêmio de produção terá valores diferenciados para cada tipo de praça de sondagem por depender de cada negociação contratual com os tomadores de serviços, o tipo de solo e a localização, valores que serão delimitados por meio de ordem de serviço. PARÁGRAFO QUINTO: No ato da transferência para nova frente de serviços, em qualquer localidade de âmbito nacional, a FORACO BRASIL S.A. deverá apresentar aos trabalhadores transferidos o valor do prêmio produção por metros perfurados, inclusive, prêmios por metas superadas de previsões mensais ou ainda quando houver alteração dos valores a serem pagos a título de produtividade, nos quais são colhidas as assinaturas declarando ciência.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BIÊNIO E CONGELAMENTO
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.