Acordo Coletivo
Registro MTE GO000080/2026 · Solicitação MR002672/2026 · registrado em 06/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários, exceto cegonheiros , com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários, exceto cegonheiros , com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos a partir de 1° de maio de 2025, os seguintes pisos salariais: R$ 1.919,88 (mil novecentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos) por mês, para os trabalhadores Ajudantes de Motoristas. R$ 2.197,92 (dois mil cento e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) por mês, para os trabalhadores Motoristas Operadores de Betoneira . R$ 2.717,00 (dois mil setecentos e dezessete reais) por mês, para os trabalhadores Motoristas Operadores de Bomba. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O pagamento das diferenças salariais será efetuado na folha de pagamento do mês seguinte ao da assinatura do acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam excluídos dessa garantia os aprendizes, na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de Maio de 2025 , os salários dos empregados da categoria profissional dos Trabalhadores, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que ganham acima do Piso Salarial, serão reajustados de acordo com as condições abaixo: PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa concederá um reajuste salarial para todos os empregados da categoria profissional ora representados no percentual de 5,72% (cinco vírgula setenta e dois porcento), sobre os salários vigentes em 30/04/2025. PARÁGRAFO SEGUNDO – A correção salarial acima corresponde ao resultado das negociações para recomposição salarial do período de 1º de Maio de 2024 a 30 de Abril de 2025, dando-se por cumprida a Lei 8.880/94 e legislação complementar. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estabelecido que a Empresa aqui representada poderá compensar todas as antecipações concedidas no período, sendo que os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO QUARTO – O percentual de reajuste pactuado nesta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais.
CLÁUSULA QUINTA - NEGOCIAÇÃO DATA-BASE
Fica estipulado que no mês de maio/2026, por meio de Termo Aditivo ao presente instrumento coletivo, as cláusulas econômicas serão objeto de negociação entre as partes. PARÁGRAFO ÚNICO - As cláusulas sociais terão validade de 2 anos, de maio/2025 a abril/2027, sendo, em caso de necessidade imperiosa e mediante validação das partes, passível de negociação antes do término de sua vigência.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO ELETRÔNICO DO HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.