Acordo Coletivo
Registro MTE GO000079/2026 · Solicitação MR004871/2026 · registrado em 05/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores na indústria e agroindústria e na extração de ouro, metais preciosos, ferro, metais básicos, carvão, fluorita, diamante, pedras preciosas, mármore, estanho, pirita, calcário, pedreira, areia, barreiras, extração de madeiras, resinas, lenha, borracha, vegetais, ceras, óleos vegetais e animais, minerais não metálicos, como amianto, gesso, mica, quartzo, grafite, talco, greda , com abrangência territorial em Goiânia/GO e Minaçu/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores na indústria e agroindústria e na extração de ouro, metais preciosos, ferro, metais básicos, carvão, fluorita, diamante, pedras preciosas, mármore, estanho, pirita, calcário, pedreira, areia, barreiras, extração de madeiras, resinas, lenha, borracha, vegetais, ceras, óleos vegetais e animais, minerais não metálicos, como amianto, gesso, mica, quartzo, grafite, talco, greda , com abrangência territorial em Goiânia/GO e Minaçu/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As Partes fixam o piso salarial, durante a vigência deste ACT, em R$ 1.661,15 (um mil, seiscentos e sessenta e um reais e quinze centavos) por mês. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica garantido aos empregados, cujo salário seja ajustado por empreitada, por tarefa, por peça ou por produção e que não atinjam o piso salarial constante no caput desta Cláusula, o pagamento do piso salarial, consoante o disposto no art. 78 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários da categoria profissional, vigentes em 1º de novembro de 2025 , serão reajustados em 4,7 5 % ( quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ). Os salários dos empregados admitidos após 1º de novembro de 2025 serão reajustados de forma proporcional ao tempo de serviço, à razão de 1/12 para cada mês completo de contrato ou fração igual ou superior a 15 dias. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica facultada a compensação de eventuais reajustes concedidos a título de antecipação no período supracitado, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação e transferência. PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam excluídos do reajuste correspondente a 4,75% (quatro vírgula setenta e cinco por cento) os Gerentes Gerais e os Diretores da Mineração Serra Verde.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Os pagamentos de salários serão efetuados em dinheiro, ou mediante depósito em conta salário. PARÁGRAFO ÚNICO: Os pagamentos de salários serão efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, consoante o art. 459, § 1º da CLT.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO E PSICOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.