Acordo Coletivo
Registro MTE GO000068/2026 · Solicitação MR003335/2026 · registrado em 03/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria, manutenção e administração da construção pesada, compreendendo estradas, rodovias, ferrovias, aeroportos, usinas hidrelétricas, barragens, redes de alta tensão, portos fluviais, gasodutos, oleodutos, usinas hidrelétricas, infra estrutura de mineração, grades movimentações de terras, grades obras de arte, portos fluviais em empresas privadas, públicas, mistas e autarquias, no estado do Goiás. , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria, manutenção e administração da construção pesada, compreendendo estradas, rodovias, ferrovias, aeroportos, usinas hidrelétricas, barragens, redes de alta tensão, portos fluviais, gasodutos, oleodutos, usinas hidrelétricas, infra estrutura de mineração, grades movimentações de terras, grades obras de arte, portos fluviais em empresas privadas, públicas, mistas e autarquias, no estado do Goiás. , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO DOS TRABALHADORES
Fica estabelecido os seguintes salários da tabela que foram reajustados a partir de 1º de abril de 2025 sendo para os SERVENTES em 10%, demais funções/Cargos em 6,0% (seis por cento) linear, permanecendo a data base de 1º abril. Função /Cargos PROFISSIONAL III Por Hora Por Mês 20,24 4.452,80 PROFISSIONAL II PROFISSIONAL I MEIO OFICIAL SERVENTES 14,05 12,53 8,80 8,05 3.091,00 2.756,60 1.936,00 1.771,00 Para efeitos desta cláusula, deve-se observar as descrições dos profissionais I, II, III e demais funções conforme Convenção Coletiva e plano de Cargos e Salários da empresa. Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido os salários da tabela de função e cargos acima já definida e corrigida, e o salário Normativo para admissão será de R$ 1.771,00 (um mil setecentos e setenta e um reais) para o Cargo de Servente e de R$ 1.936,00 (um mil novecentos e trinta e seis reais) para os cargos de Auxiliar. Parágrafo Segundo: Os estagiários e jovens aprendizes estarão enquadrados no 2 piso da categoria, ou seja, o valor de R$ 1.771,00 (um mil setecentos e setenta e um reais)
CLÁUSULA QUARTA - DOS CONTRACHEQUES DE PAGAMENTO/SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica estabelecido que a partir do 5º dia útil do mês os recibos de pagamentos (contracheques) nos quais constem todas as verbas de remuneração e descontos, e ficando à disposição dos empregados no RH da obra ou nas frentes de serviços, cabendo a eles comparecer ao local e retirar o documento. Parágrafo Único: Quando o substituto assumir integralmente as mesmas tarefas, com igual responsabilidade e possuir formação ou função técnica no mesmo nível do substituído, não tendo a substituição caráter meramente eventual, fará jus a uma complementação salarial equivalente à faixa inicial do salário do substituído, ou mesmo o salário do substituído, sem considerar nisso as vantagens pessoais ou inerentes ao cargo
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PAGAMENTO E ADIANTAMENTO
A empresa se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Também a empresa oferece o adiantamento do salário sendo adiantado no 20º dia útil do mês e o restante até o 5º dia útil do mês seguinte. Parágrafo Primeiro – O pagamento do salário mensal, Férias, 13º salário, Reposições e demais créditos será efetuado mediante depósito ou transferência em conta corrente bancária, ficando acordado que o comprovante de depósito bancário e respectivo contracheque valerão como recibo de pagamento. Parágrafo Segundo – Em caso de divergências, enganos de pagamentos, a empresa fará retificação e pagamento em até 2 (dois) dias úteis seguintes à reclamação do trabalhador, quando iguais ou superiores a 2 (dois) dias de salário, se a diferença for menor será compensada no próximo pagamento
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS – ART. 59-A - 61 E ART. 620 DA CLT
- CLÁUSULA SÉTIMA - – PRÊMIO DE INCENTIVO A PRODUÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - - DAS FOLGAS CAMPO – BAIXADAS/AUXÍLIO MORADIA
- CLÁUSULA NONA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - DO PLANO DE SAÚD
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PORTADORES DE PCD
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO – ART. 59-A, 61 E 66 DA CLT E TURNO IN…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA TAXA ASSISTÊNCIAL DENOMINADA TAXA DE ÊXITO E APORTE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA NEGOCIAÇÃO DESTE ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA APLICAÇÃO DA CCT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.