Acordo Coletivo

Registro MTE ES000039/2026 · Solicitação MR066874/2025 · registrado em 05/02/2026

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 01/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas (Siderurgia e Fundição), Mecânicas de Material Elétrico, Eletrônico, de Proteção, Tratamento Térmico, Transformação e Beneficiamento de Superfícies, de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Artefatos de Ferro e Ferramentas em Geral, de Pelotização, de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, de Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos, de Esquadrias e Construções Metálicas, de Estamparias de Metais, de Forjarias, de Fundição, de Funilaria e Móveis de Metal, de Lámpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação, de Metais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários, de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos, de Componentes para veículos Automotores, de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Similares de Empresas que Prestem Serviço de Operação e Manutenção nas áreas descritas acima , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 01º de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas (Siderurgia e Fundição), Mecânicas de Material Elétrico, Eletrônico, de Proteção, Tratamento Térmico, Transformação e Beneficiamento de Superfícies, de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Artefatos de Ferro e Ferramentas em Geral, de Pelotização, de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, de Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos, de Esquadrias e Construções Metálicas, de Estamparias de Metais, de Forjarias, de Fundição, de Funilaria e Móveis de Metal, de Lámpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação, de Metais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários, de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos, de Componentes para veículos Automotores, de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Similares de Empresas que Prestem Serviço de Operação e Manutenção nas áreas descritas acima , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

Dos Salários §1- O Reajuste salarial será realizado nos termos da Convenção Coletiva do Sindimetal/ES x Sindifer/ES na data base de Novembro.

CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS AUXÍLIOS E OUTROS

Hora de Repouso e Alimentação - HRA §2- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime misto , que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: Adicional de Periculosidade 30% Adicional de Sobreaviso 20% Total 50% I- O empregado em regime misto de trabalho, receberá o adicional de periculosidade de 30% de forma integral em conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT, sem prejuízo das folgas adquiridas pelos dias em que permanecer embarcado. II- O empregado em regime misto de trabalho, receberá o adicional de sobreaviso de 20% sobre o salário base, ou seja, de forma integral quando efetivamente embarcado, sem prejuízo das folgas adquiridas pelos dias em que permanecer embarcado. Hora de Repouso e Alimentação - HRA § 3- Os empregados gozarão de 01 (uma) hora para repouso e alimentação (HRA), sendo devido o pagamento da intrajornada, somente quando suprimido. Adicional Noturno § 4- O adicional noturno de 27% será devido quando laborado no período noturno realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, conforme estabelece o art. 73 da CLT. Caso sua jornada seja estendida - após as 05:00h da manhã, o trabalhador terá direito ao adicional noturno, inclusive, - entre às 05:00h até o horário efetivamente trabalhado. Embarque e Desembarque §5- Fica estabelecido que, para o empregado em regime misto, as horas em trânsito, em que estiver em viagem para embarque ou desembarque serão contabilizados conforme abaixo: I – Caso a viagem ocorra em dia originalmente destinado à folga, o empregado fará jus ao pagamento de folga indenizada, sem direito a folga compensatória posterior; II – Caso a viagem ocorra durante o expediente regular (das 6h às 18h) e o empregado esteja em stand-by, não haverá direito a folga indenizada, folga compensatória ou horas extras, por ser considerado dia comum trabalhado. III – Caso a viagem ocorra fora do horário de expediente (ou seja, antes das 6h ou após as 18h), estando o empregado em stand-by, este terá direito ao pagamento de horas extras, conforme disposto no §7º, sem direito a folga compensatória posterior. Das Horas Extras §6- As horas extras dos trabalhadores em jornada administrativa, quando não compensadas com folgas correspondentes, serão pagas com adicional de 75% (cinquenta por cento quando trabalhadas de segunda a sexta, e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos sábados, domingos e feriados. I – Para os trabalhadores em regime misto, as horas trabalhadas além da jornada serão remuneradas como horas extras, com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) quando realizadas de segunda a sexta-feira, e de 100% (cem por cento) quando cumpridas ao sábado, domingo e feriado. II - As horas extras somente serão realizadas com a autorização previa e expressa do superior hierárquico e não farão jus ao recebimento de horas extras os empregados que exerçam cargos de confiança naEmpresa, assim considerados, para efeitos deste acordo, os descritos no inciso II, artigo 62 da CLT. III - As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 da CLT, do mesmo diploma legal. IV – O divisor das horas extras para o regime misto de trabalho será com salário base 180 horas, obedecendo ao seguinte critério: ( salário base + adicionais*) / 180 = valor hora x n.º dias extras trabalhados x percentual**. *Adicionais = Adicional de sobreaviso e periculosidade, quando houver ** Percentual = Conforme cláusula 06, item I. Dobra e folga §7- O funcionário que trabalha embarcado em regime de escala, e caso houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, após suas diárias de escala, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho a bordo. Nesse caso, a diária excedida, será devida a remuneração a título de diária de dobra , obedecendo ao seguinte critério: ( salário base + adicionais*) / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2. I- O funcionário que trabalha embarcado em regime de escala, tem o direito de folgar o mesmo período que esteve embarcado. Caso a Empresa por motivo de força maior, necessite que o funcionário trabalhe no seu dia de folga, estas diárias serão remuneradas a título de diária de folga indenizada , obedecendo o seguinte critério: ( salário base + adicionais*) / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 2. *Adicionais = Adicional de sobreaviso e periculosidade, quando houver Feriado Nacional §8- Os empregados em regime misto e em escala de trabalho offshore, têm direito ao pagamento em dobro do dia trabalhado durante o embarque, quando esse coincidir com feriado nacional. Auxílio Saúde e Odontológica §9- A Empresa fornecerá ao trabalhador plano de saúde, extensivo aos seus dependentes legais, conforme termos da convenção coletiva do Sindimetal/ES. Seguro de Vida e Funeral §10- Fica estabelecido que a Empresa fornecerá o seguro de vida em grupo/individual para todos os empregados, conforme estipulado em convenção coletiva no Sindimetal/ES. Auxílio Alimentação §11- A Empresa concederá aos seus empregados créditos mensais a título de vale alimentação com valores mensais e critérios de pagamento conforme estipulado em convenção coletiva no Sindimetal/ES. Ajuda de Custo §12- A Empresa custeará toda a logística mensalmente aos empregados offshore (alimentação, hotel, transporte) , para os embarques e desembarques, conforme a política da Empresa. I - A Empresa concederá aos funcionários que embarcam, vale refeição de R$ 90,00 (noventa reais), por refeição (almoço e/ou janta) por meio de cartão benefício sem incidência salarial.

CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÕES DE TRABALHO

Cursos e Treinamentos dos Empregados §13- O trabalhador deverá manter-se atualizado com os cursos necessários para o exercício de sua função, sendo de responsabilidade da empresa custear os cursos de caráter obrigatório (CBSP, T-HUET, NR’s e treinamentos de clientes). I- O tempo despendido durante qualquer treinamento é considerado como horas trabalhadas, sendo proibida a participação em cursos nos períodos de férias afastamentos ou descanso do trabalhador a bordo, , conforme estabelece o item 37.9.1.1 da NR-37 . a) Quando em stand-by, fora do período de folga, o tempo despendido para treinamentos não incidirá para pagamento de horas extras. b) Quando em folga, o tempo despendido para os treinamentos será pago como horas extras. II- Nos termos do item 37.9.1.2, os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II da NR-01. III- O colaborador que não realizar os treinamentos necessários e solicitados pela empresa, fica impedido de exercer suas atividades contratuais, sujeitando-se a desconto salarial relativo ao período não trabalhado, salvo motivo justo e devidamente comprovado. §14- Em relação aos cursos/treinamentos que a Empresa custear para o empregado, este se comprometerá a permanecer na Empresa, por um período mínimo de 12 (doze) meses após a conclusão do curso. Caso venha demitir-se, o empregado ressarcirá a Empresa um percentual do custo total do curso, conforme demonstrativo: Saída da Empresa Percentual de Ressarcimento Da conclusão ao 2º mês 80% Do 3º ao 5º mês 60% Do 6º ao 8º mês 40% Do 9º ao 11º mês 20% Após 12º mês Isento I- Em caso de pedido de desligamento pelo empregado antes de quitar o pagamento do respectivo curso, a Empresa promoverá o desconto do saldo devedor diretamente em suas verbas rescisórias. II- Caso o empregado seja demitido pela empresa sem justa causa, não arcará com os custos referentes aos treinamentos. Normas Disciplinares §15- No caso de cancelamento de embarque pré-determinado, a Empresa responsabilizar-se-á pela estadia e alimentação dos empregados não residentes na área geográfica do local de apresentação para embarque, conforme endereço apresentado no momento da admissão. §16- Em caso de houver motivo para faltar ao embarque, o empregado deverá comunicar a Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. Caso não o faça, sofrerá a penalidade da multa cobrada pela RTA (requisição de transporte aéreo) ou pelo Cliente da vaga ora reservada. I- O pagamento da multa não impede a Empresa de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o empregado, às penalidades previstas em lei. Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional §17- Na ocorrênciade acidente de trabalho ou na comprovação médica do nexo causal de doença ocupacional regulada em lei previdenciária, a Empresa emitirá a – Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e enviará cópia ao Sindicato. §18- Será de responsabilidade do Empregado comunicar à Empresa a alta, pela perícia do INSS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. O descumprimento do prazo estabelecido autoriza que os pagamentos devidos sejam efetuados apenas a partir da entrega do ofício/ comunicação do Empregado à Empresa. I - É de responsabilidade do empregado informar a EMPRESA quanto ao término do benefício previdenciário, ainda que pendente o julgamento de recurso administrativo. §19- Sempre que o Empregado for considerado inapto pelo Departamento Médico da Empresa para o exercício de suas atividades por período superior a 15 (quinze) dias, deverá o empregado solicitar junto ao INSS o recebimento do auxílio previdenciário pertinente ao caso, e estará sob o encargo do INSS conforme previsto no at. 59 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Estabilidade à Gestante §20- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT. Da Política Anti-álcool e Anti-drogas §21- A Empresa adota política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, no ambiente de trabalho, com o objetivo de garantir a segurança dos Empregados e prevenir acidentes de trabalho, ficando o Empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela Empresa; I- É terminantemente vedado ao Empregado no exercício de suas funções o estado de embriaguez ou o uso de substâncias químicas ou alucinógenas, lícitas ou ilícitas; II- As drogas consideradas lícitas que possam afetar o comportamento e os reflexos do Empregado só poderão ser utilizadas no ambiente de trabalho se prescritas por médico mediante receita médica, e desde que o Empregado comunique e apresente a receita médica à Empresa. Caso não o faça, e for flagrado no exame toxicológico poderá ser incurso nas mesmas condições das drogas ilícitas. III- Declara expressamente o Empregado o consentimento na realização de exames químico-toxicológicos sempre que for requerido, em razão da natureza dos serviços a serem prestados e dos riscos de segurança envolvidos. IV- Caso haja recusa do Empregado na realização dos exames químico-toxicológicos exigidos, fica advertido desde já que o mesmo dará ensejo à presunção de culpa e a consequente resilição do contrato de trabalho por justo motivo, conforme Art. 482 da CLT.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - LICENÇAS E FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA NONA - RELAÇÕES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.