Acordo Coletivo
Registro MTE ES000037/2026 · Solicitação MR069447/2025 · registrado em 03/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, associação de cooperativas, organizações estaduais e regionais de cooperativas , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, associação de cooperativas, organizações estaduais e regionais de cooperativas , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - SALÁRIO DE INGRESSO
Os empregados admitidos serão enquadrados na faixa salarial do cargo, durante o período de experiência, que perdurará no máximo por 03 (três) meses, e cujos salários, a partir de 1º de junho de 2025, não poderá ser inferior R$ 1.986,35 (um mil, novecentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos ).
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL - SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO
Findo o período de experiência, conforme mencionado na cláusula anterior, o empregado que atender às exigências/expectativas do perfil do cargo, receberá como piso salarial, a partir de 1º de junho de 2025, no mínimo, R$ R$ 2.383,59 (dois mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL - CORREÇÕES SALARIAIS
As sociedades cooperativas de crédito, ora signatárias, concedem à categoria de trabalhadores, retroativo à 1º de junho de 2025 , reajuste salarial no percentual de 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento), referente à reposição das perdas salariais ocorridas no período compreendido ente 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO – Os reajustes sobre os períodos anteriores a data deste Acordo Coletivo de Trabalho, quer seja para salários ou benefícios, poderão ser realizados até 31 de agosto de 2025.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO SAÚDE - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL POR AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE ASSISTÊNCIA A DECESSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE/ESCOLA/BABA
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.