Acordo Coletivo
Registro MTE ES000035/2026 · Solicitação MR004393/2026 · registrado em 03/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Móvel, Centros de Atendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Serviços de Internet, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Móvel, Centros de Atendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Serviços de Internet, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos a partir de 1º de janeiro de 2026: Para os Agentes de Relacionamento, com jornada de 36 horas semanais, o valor passará para R$ 1.670,00, a partir de 1º de janeiro de 2026. Para os Agentes de Vendas que atuam na captação e com jornada de 36 horas semanais, o valor passará para R$ 1.628,40, mantendo a possibilidade de receberem premiação/salário variável, de acordo com o que conseguirem captar. Parágrafo primeiro: Fica permitido de modo expresso que os Operadores de Telemarketing poderão desenvolver em jornadas de trabalho semanais inferiores que 36 horas e os demais colaboradores poderão exercer jornada inferior a 44 hora semanais. Neste sentido fica definido que para jornadas de trabalho de operadores que trabalham menos que às 36 horas semanais e os demais colaboradores que trabalham menos do que 44 horas semanais haverá cálculo do salário mensal de acordo com a proporcionalidade das horas a serem trabalhadas, nos termos e na forma da Lei. Parágrafo Segundo: Para os empregados que desejam modificar a carga horária de trabalho, ou seja, o número de horas laborado mensalmente fica definido que eles terão seus salários e demais benefícios devidamente enquadrados na nova carga horária, inclusive com possibilidade de redução salarial, caso a modificação de jornada resulte em menor carga horária de labor mensal. Para que se tenha alteração da carga horária trabalhada deverá ocorrer pedido expresso do colaborador cuja aceitação encontra-se condicionada à possibilidade e interesse da empresa. Parágrafo Terceiro: Fica permitido de modo expresso, que exclusivamente, durante o período legal de contrato de experiência - tendo em vista tratar-se de período destinado apenas ao aprendizado - o salário a ser pago aos colaboradores que se encontrem nesta condição será de no mínimo R$ 1.628,40,00 para colaboradores com jornada semanal de 36 horas e R$ 1.670,00 para colaboradores com jornada semanal de 44 horas. Fica expressamente definido que os trabalhadores aprovados no curso do período de experiência, após encerrado o referido período, receberão o salário integral da função para qual foram aprovados a partir do mês subsequente ao encerramento, conforme elencado acima.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026 a empresa reajustará os salários nominais dos seus empregados, vigentes em 31 de dezembro de 2025, em 5,03% (cinco inteiros e três centésimos por cento). Parágrafo Primeiro: Não serão objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: Fica definido que sempre em janeiro do ano seguinte ao vigente as partes se reunirão para discutir o reajuste dos salários e benefícios.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento dos salários dos empregados será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado. As empresas subscritoras deste instrumento, ficam autorizadas a realizar o pagamento da remuneração de seus colaboradores, diretamente em contas de titularidade deles, em aplicativos de pagamentos, ou ainda, através de quaisquer outros meios de pagamento ou transferência de valores. Ademais, fica consignado que os trabalhadores que utilizam o meio de pagamento e transferência de denominado PIX, poderão informar os dados pessoais de transferência, para que as empresas realizem os pagamentos remuneratórios de acordo com estas informações. Os colaboradores deverão entregar para as empresas subscritoras deste instrumento, todas as informações necessárias para adoção das modalidades de pagamento constantes dos parágrafos anteriores, na forma e nos prazos constantes dos regulamentos internos das empregadoras, cuja ciência é conferida ao colaborador no momento de sua contratação.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO / DESCONTOS DE OCORRÊNCIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA E RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13°SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DATA DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS E ADICIONAIS DEVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO EVENTUAL DE PREMIOS, BONIFICAÇÕES EXCEPCIONAIS E OU…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FILHOS COM DEFICIENCIA INTELECTUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÃO ADIANTAMENTO FARMACIA E OUTROS (UPGO)
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.