Acordo Coletivo

Registro MTE ES000034/2026 · Solicitação MR078936/2025 · registrado em 03/02/2026

Vigente Reajuste 5,00% 34 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Cariacica/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Cariacica/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

São fixados os seguintes salários para admissão a partir de 1º de janeiro de 2026: a) Fica afixado o piso salarial da categoria em R$ 1.741,95 (Hum mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos) PARÁGRAFO PRIMEIRO: No valor mencionado nesta cláusula, letra “a” já está incluso o repouso semanal remunerado. PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. PARAGRÁFO TERCEIRO: Os empregados contratados com remuneração por hora, terão a hora trabalhada acrescida de 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A Casa dos Menores de Campinas concederá a todos os seus empregados, reajuste salarial de 5,0% (cinco por cento) que será aplicado sobre os salários de 31 de dezembro/2025 e pagos a partir de 01 de janeiro/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os adiantamentos concedidos poderão ser deduzidos a critério do empregador.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Na substituição que não tenha caráter eventual, será garantido ao empregado substituto, igual salário percebido pelo substituído; a substituição por período superior a 120 dias não poderá ser considerada de caráter eventual, exceto a licença gestante.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE PARA O TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECRUTAMENTO INTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DO EMPREGO AO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DA APOSENTADORIA
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.