Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE CE000128/2026 · Solicitação MR005949/2026 · registrado em 06/02/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, REFRIGERANTES, BEBIDAS, SUCOS, AÇUCAR, DOCES, SORVETES, LATICÍNIOS, MILHO, ARROZ, CACAU E BALAS, TORREFAÇÃO E MOAGEM DO CAFÉ, BENEFICIAMENTO DO TRIGO, RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS, FRIGORÍFICOS INDUSTRIAIS, FRIOS, IMUNIZAÇÃO E TRATAMENTO DE FRUTAS , com abrangência territorial em Sobral/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, REFRIGERANTES, BEBIDAS, SUCOS, AÇUCAR, DOCES, SORVETES, LATICÍNIOS, MILHO, ARROZ, CACAU E BALAS, TORREFAÇÃO E MOAGEM DO CAFÉ, BENEFICIAMENTO DO TRIGO, RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS, FRIGORÍFICOS INDUSTRIAIS, FRIOS, IMUNIZAÇÃO E TRATAMENTO DE FRUTAS , com abrangência territorial em Sobral/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS EM 2026

Ficam divulgados no presente aditivo coletivo de trabalho, os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2026, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais: I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional); II - 17 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); III - 18 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas); IV - 03 de abril, paixão de cristo (feriado nacional); V - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional); VI - 01 de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional); VII - 07 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional); VIII- 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional); IX - 02 de novembro, Finados (feriado nacional); X - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); XI - 20 de novembro dia da Consciência negra (feriado nacional); XII - 24 de dezembro, véspera de natal (ponto facultativo após às 14 horas); XIIII - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e XIV - 31 de dezembro, véspera de ano novo (ponto facultativo após às 14 horas). Parágrafo primeiro - os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas respectivas empresas. Parágrafo segundo - Os feriados e pontos facultativos municipais só serão gozados pelos empregados que trabalharem em sobral. Os empregados da empresa ou de suas filiais que trabalharem em outros municípios gozarão os feriados e pontos facultativos dos respectivos municípios.

CLÁUSULA QUARTA - DEMAIS CONDIÇÕES

Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho dos exercícios 2026/2026, registrado sob o n. CE000077/2026 - MR004681/2026.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.