Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE CE000126/2026 · Solicitação MR005943/2026 · registrado em 06/02/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, Têxteis, Calçados, Couros e Lavanderias Industriais do Estado do Ceará , com abrangência territorial em Cascavel/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, Têxteis, Calçados, Couros e Lavanderias Industriais do Estado do Ceará , com abrangência territorial em Cascavel/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
As partes estabelecem o salário normativo no valor de R$ 1.645,60, (um mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), correspondente ao valor hora de R$ 7,48 (sete reais e quarenta e oito centavos), a vigorar a partir de 1º (primeiro) de janeiro/2026 ao que o empregado completar 90 (noventa) dias de trabalho na empresa. Parágrafo Primeiro – O salário normativo ora acordado, em nenhuma hipótese ou efeito, será considerado como substitutivo do salário mínimo legal ou como salário profissional. Parágrafo Segundo - Por força do presente acordo, os salários dos trabalhadores considerados empregados vinculados à empresa acordante são legalmente atualizados e compostos até 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Terceiro- Essa clausula não contempla os aprendizes, ficando os salários desses vinculados ao estabelecido pela entidade a qual estão vinculados .
CLÁUSULA QUARTA - DA MAJORAÇÃO SALARIAL
A empresa acordante concederá a todos os seus empregados, uma majoração salarial de 6.79% (seis virgula setenta e nove por cento), sobre os salários praticados no mês de janeiro de 2026, a partir de 01de janeiro de 2026, para os empregados que ganham acima do salário normativo. Parágrafo Primeiro - As reposições acima englobam todos os resíduos, perdas, reposições e decorrências da legislação salarial existente até 31/12/2025. Parágrafo Segundo - Por força do presente acordo, os salários dos empregados vinculados à empresa acordante são legalmente considerados atualizados e compostos até 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Terceiro - Da Antecipação Salarial - Em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e mediante ajuste celebrado no presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa, visando ao bem-estar de seus empregados, concedeu no mês de março de 2025, de forma geral e linear, uma antecipação salarial no percentual de 5% (cinco por cento), aplicada a todos os empregados, excetuando-se aqueles que se encontravam em contrato de experiência, observado o prazo máximo legal de 90 (noventa) dias. Fica pactuado entre as partes que o percentual concedido a título de antecipação salarial será compensado por ocasião do reajuste salarial previsto para janeiro de 2026, não caracterizando redução salarial, nos termos do artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, e do artigo 611-A da CLT. Parágrafo Quarto – Essa cláusula não contempla os aprendizes, ficando o salário desses vinculado ao estabelecido pela entidade a qual estão vinculados.
CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO CRECHE
A empresa acordante pagará a importância de R$ 144,00 (cento e quarenta reais) a título de auxilio creche às mães com filhos de até 24 (vinte e quatro) meses , esclarecendo que, referido valor não tem natureza salarial, não incidindo, portanto, tal valor em qualquer reflexo salarial ou verba indenizatória.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA TAXA ASSISTENCIAL DO EMPREGADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA OITAVA - DEMAIS CLÁUSULAS DO ACT/2025/2026 PERMANECEM EM VIGOR ATÉ 31/12/2026
- CLÁUSULA NONA - DO FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.