Acordo Coletivo
Registro MTE CE000125/2026 · Solicitação MR004807/2026 · registrado em 06/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Instituições Beneficentes, religiosas e Filantrópicas, com abrangência territorial no Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Instituições Beneficentes, religiosas e Filantrópicas, com abrangência territorial no Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido que nas contratações o salário não poderá ser inferior a R$ 1.637,21 (Hum Mil Seiscentos e Trinta e Sete Reais e Vinte e Um Centavos), para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, ficando permitido o pagamento proporcional às horas trabalhadas, exceto para os empregados aprendizes por serem por serem regidos por legislação própria.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Cáritas Brasileira Regional Ceará concederá aos seus funcionário(as) a reposição salarial equivalente ao percentual de 4,5 % (Quatro e meio por cento), correspondente ao período de 1º de JANEIRO DE 2026 a 31 DE DEZEMBRO DE 2026, incidente sobre o valor do salário praticado no mês de DEZEMBRO DO ANO ANTERIOR.
CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZOS
DATA DO PAGAMENTO O pagamento do salário mensal dos colaboradores é feito no penúltimo dia útil de cada mês, mediante transferência bancária em conta específica de cada colaborador ou através de cheque nominal caso o empregado não possua conta bancária em seu nome . Sem prejuízo das sanções penais, fica a Instituição sujeita à multa de 5% (cinco por cento), em favor do trabalhador, sobre o salário dos empregados, além dos juros legais e correções monetárias, caso os salários não sejam pagos, ou seja, postos à disponibilidade do empregado, até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento, nos casos de responsabilidade exclusiva da Cáritas.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE / VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.