Acordo Coletivo
Registro MTE CE000124/2026 · Solicitação MR002703/2026 · registrado em 06/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de transportes de mudanças, bens, cargas e logística, bem como a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes de cargas vinculados às empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio (Lei n° 13.103/2015 categoria diferenciada, , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de transportes de mudanças, bens, cargas e logística, bem como a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes de cargas vinculados às empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio (Lei n° 13.103/2015 categoria diferenciada, , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial dos motoristas, conforme abaixo indicado: FUNÇÃO SALÁRIO 01/06/2025 Motorista de Veículo com Capacidade de até 11 Toneladas R$ 1.834,50 Motorista de Veículo com Capacidade de 12 a 18 Toneladas R$ 2.162,23 Motorista de Veículo com Capacidade Acima de 18 Toneladas R$ 2.564,10 Ajudante R$ 1.681,58 Motorista de Caminhão Pipa R$ 2.153,82 Motorista Operador de Equipamento/Máquina I R$ 2.375,51 Parágrafo Primeiro: Em relação aos pisos salariais destacados no caput salienta-se que o total de reajuste sobre o piso salarial praticado no ACT 2024/2025 é de 6,5% (seis vírgula cinco por cento). Parágrafo Segundo: Para as demais funções nao previstas no caput deverá ser respeitado o piso minimo de R$ 1.681,58. Parágrafo Terceiro: Os motoristas que trabalham em veículos bi-articulados, assim considerados aqueles veículos compostos pelo veículo de tração e implemento com duas ou mais composições, bem como em veículos especiais, quais sejam, aqueles equipados com implementos conhecidos por "vanderléias" e "extensivos", terão direito ao equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor recebido no mês na rubrica salário junto ao seu contracheque.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Nas atividades em que ocorrer exposição a áreas de riscos, devidamente comprovada por perícia técnica ou por outro meio legal, o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) será devido proporcionalmente ao tempo de exposição ao próprio risco. Incidência da Sumula nº 364 do TST, parte final, do C.TST. Parágrafo Primeiro: Não terá direito ao adicional de periculosidade quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Parágrafo Segundo: Delimita-se como tempo extremamente reduzido a exposição até 30 (trinta) minutos diários. Aplica-se neste caso a portaria nº 3.311/89 do MTE, que define que a exposição até 30 minutos diários denota eventualidade e descaracteriza a periculosidade.
CLÁUSULA QUINTA - DA PREMIACÃO
As empresas signatárias deste acordo coletivo de trabalho estão autorizadas a implementar junto aos seus empregados uma política de premiação que poderá ser estipulada de forma mensal, trimestral, semestral e/ou anual, onde, mesmo havendo continuidade do pagamento, o prêmio não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração dos empregados contemplados para quaisquer efeitos.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE / AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO NATALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUANTO AO USO DO CELULAR NO VEICULO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS PARA EQUIPE DO APOIO ADMINISTRATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO E REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ATESTADO MEDICO
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.