Acordo Coletivo
Registro MTE CE000123/2026 · Solicitação MR005939/2026 · registrado em 05/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Calçados e Componentes, Bolsas, Luvas e Material de Segurança e Proteção do Trabalho de Morada Nova e Quixeré – Ceará , com abrangência territorial em Morada Nova/CE e Quixeré/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Calçados e Componentes, Bolsas, Luvas e Material de Segurança e Proteção do Trabalho de Morada Nova e Quixeré – Ceará , com abrangência territorial em Morada Nova/CE e Quixeré/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
As partes estabelecem o salário normativo no valor de R$1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), correspondente ao valor hora de R$7,37 (sete reais, e trinta e sete centavos) a vigorar a partir do 1º (primeiro) dia do mês de janeiro do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis). Parágrafo 1º – Os empregados Jovens Aprendizes terão como base salarial o salário-mínimo vigente de R$7,37 (sete reais, e trinta e sete centavos) o valor hora e serão regidos pelos seguintes dispositivos: Parágrafo 2º – A jornada de trabalho do Jovem Aprendiz será de 04 (quatro) horas diárias, podendo haver, no mesmo dia horas/aula conforme programa da entidade formadora contratada pela empresa; Parágrafo 3º – É vedado ao Jovem Aprendiz fazer hora extra; Parágrafo 4º – É defeso o trabalho do Jovem Aprendiz aos domingos, feriados e ao trabalho noturno; Parágrafo 5º – As férias do Jovem Aprendiz deverão coincidir com as férias escolares.
CLÁUSULA QUARTA - DA MAJORAÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026, a EMPRESA ACORDANTE concederá aos seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO ACORDANTE, um reajuste salarial sobre os salários-base vigentes em 31 de dezembro de 2025, conforme os seguintes critérios: a) Reajuste de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) para salários-base de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). b) Reajuste de 4,00% (quatro por cento) para salários-base a partir de R$ 2.500,01 (dois mil, quinhentos reais e um centavo). Parágrafo 1º – As reposições acima englobam todos os resíduos, perdas, reposições e decorrências da legislação salarial existente até 31/12/2025, ficando zeradas todas as antecipações existentes até a presente data. Parágrafo 2º – Por força do presente acordo, os salários dos empregados vinculados às empresas acordantes são legalmente considerados atualizados e compostos até 31 de dezembro de 2025. Parágrafo 3º – O presente reajuste visa recompor a perda salarial do empregado. Por esta razão, considerando que houve antecipações salariais no período de 01/01/2025 e 31/12/2025 ajustam as partes que as mesmas poderão ser consideradas e descontadas dos percentuais acima concedidos.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS - CONVÊNIOS AUTORIZADOS
As empresas convenientes ficam autorizadas a promover desconto em folha de pagamento de seus empregados até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor do seu salário, quando expressamente autorizados e quando se referirem a imposto/contribuição e/ou mensalidade sindical, empréstimo consignado (se o empregado tiver solicitado) , nos termos da lei nº 10.820, de 17/12/2003, associações, clubes, convênios com farmácias, óticas e clínicas, planos de saúde médicos e odontológicos e taxas de coparticipação em exames, consultas e/ou qualquer outro procedimento contratado, vales e/ou convênios alimentação e transporte, vales concedidos pela empregadora, compra de produtos no próprio estabelecimento, ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos pelo empregado à empresa, bem como saldo de banco de horas negativo. Parágrafo Único: Ficam excluídos da limitação de 30% (trinta por cento) do salário base do empregado, prevista no caput desta Cláusula, os descontos de eventuais prejuízos causados pelo empregado por dolo ou culpa, de banco de horas negativo, imposto/contribuição e/ou mensalidade sindical, empréstimo consignado conforme Lei nº 10.820, e de 17/12/2003.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECIBOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO PRÊMIO FREQUÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE UNIVERSITÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS COTAS DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CARTEIRA DE TRABALHO E ENTREGA DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS READMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA QUITAÇÃO ANUAL DO CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.