Acordo Coletivo
Registro MTE CE000119/2026 · Solicitação MR006770/2026 · registrado em 05/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas em Geral, Unissex, Masculino, Feminino, Moda Esporte, Praia, Infantil, Fardamentos, Cama, Mesa e Banho , com abrangência territorial em Caucaia/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de janeiro de 2026 a 21 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas em Geral, Unissex, Masculino, Feminino, Moda Esporte, Praia, Infantil, Fardamentos, Cama, Mesa e Banho , com abrangência territorial em Caucaia/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO CARNAVAL 2026
FICA ACERTADO ENTRE AS PARTES, POR FORÇA DESTE ACORDO, QUE OS EMPREGADOS DA empresa R DE A LIMA CONFECÇÕES, f irmaram acordo coletivo de trabalho para trabalharem DIA: 07/02/26 SÁBADO – EM TROCA FOLGARÃO DIA 16/02/2026 SEGUNDA-FEIRA (CARNAVAL); TRABALHAREM DIA 21/02/26 SÁBADO – EM TROCA FOLGARÃO DIA 17/02/26 TERÇA-FEIRA (CARNAVAL ).O PRESENTE ACORDO OBEDECE AO PREVISTO NO ART. 59, PARÁGRAFOS 2º, E AINDA ART. 611- A INCISO XI, AMBOS ARTIGOS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO-CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considerando que as faltas ocorridas nos dias a serem trabalhados, serão descontadas na folha de pagamento do mês correspondente e apenas o dia faltoso, sem o desconto do repouso. PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos empregados que se encontram em período de gozo de FÉRIAS, haverá uma compensação futura, a ser acertado entre as partes, empregador e empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS DEMITIDOS ANTES DAS FOLGAS
Fica determinado por força deste acordo que os empregados que forem demitidos antes das folgas, por cada dia (SÁBADO) trabalhado receberão HORAS EXTRAS acrescidas de cinquenta por cento (50%) da hora normal.
CLÁUSULA QUINTA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS O REGISTRO DO ACORDO
Os empregados que forem admitidos após a assinatura do presente acordo coletivo, reger-se-ão pelas normas constantes, deste que previamente notificados no ato da admissão .
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.