Acordo Coletivo

Registro MTE CE000117/2026 · Solicitação MR005930/2026 · registrado em 05/02/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
16/02/2026 a 15/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES MESTRES, CONTRAMESTRES, MECÂNICOS, PESSOAL DE ESCRITÓRIO E DE CARGOS DE CHEFIA NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM, CORDOALHA, ESTOPA, MALHARIA, MEIAS, ESPECIALIDADES TÊXTEIS, FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS E DE TINTURARIA E ESTAMPARIA DE TECIDOS E DE ACABAMENTO DE CONFECÇÃO DE MALHAS , com abrangência territorial em Maracanaú/CE e Pacajus/CE .

Partes signatárias

VICUNHA TEXTIL S/A.
CNPJ 07332190001246
VICUNHA TEXTIL S/A.
CNPJ 07332190000860

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de fevereiro de 2026 a 15 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES MESTRES, CONTRAMESTRES, MECÂNICOS, PESSOAL DE ESCRITÓRIO E DE CARGOS DE CHEFIA NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM, CORDOALHA, ESTOPA, MALHARIA, MEIAS, ESPECIALIDADES TÊXTEIS, FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS E DE TINTURARIA E ESTAMPARIA DE TECIDOS E DE ACABAMENTO DE CONFECÇÃO DE MALHAS , com abrangência territorial em Maracanaú/CE e Pacajus/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS

O presente instrumento versa sobre a instituição de Acordo de Compensação de Horas e Folgas por meio do BANCO DE HORAS , conforme Art. 59, parágrafos 2 o e 3º, artigo 462da CLT, Decreto 10.854/2021 que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, Art. 413 e 611 da CLT e Art. 7 o da CF/88, incisos XIII e XXVI, para os trabalhadores da Vicunha Têxtil S/A – Unidade I e III , respeitados os limites estabelecidos na legislação vigente. Parágrafo único - O presente acordo objetiva a flexibilização da jornada de trabalho, possibilitando à empresa a oportunidade de adequar e ajustar as oscilações de volume de suas atividades, e também conforme às demandas de seus clientes e, aos trabalhadores, a oportunidade de fruírem períodos de folgas/descansos especiais ou contínuos, como aqui disciplinados.

CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA

As partes ora contratantes concordam que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força do presente acordo coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 2 (duas) horas, sempre se respeitando o limite máximo de dez horas diárias. Parágrafo 1º - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o presente “banco de horas”, conforme artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Parágrafo 2º - O não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição de pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo 3º - O empregado receberá mensalmente o saldo de débito de horas a compensar no contracheque ou em documento apartado ou por meio eletrônico.

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DO SÁBADO

A duração normal de trabalho será de 44 horas semanais, com intervalo de 1(uma) hora para descanso ou refeição, concordando o empregado, com a compensação diária das horas de trabalho do sábado, sem qualquer adicional ao salário.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO REGIME DE BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRATAMENTO DAS HORAS SUPLEMENTARES
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ENCERRAMENTO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE REFLEXOS DAS HORAS DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TEMPO À DISPOSIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARGOS DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS DÉBITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO LANÇAMENTO DE HORAS-DÉBITO NO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS-DÉBITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONDIÇÕES PARA RECUPERAÇÃO DAS HORAS-DÉBITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO NÃO COMPARECIMENTO À REPOSIÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS NA RESCISÃO
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.