Acordo Coletivo

Registro MTE CE000109/2026 · Solicitação MR077271/2025 · registrado em 04/02/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão e dos agenciadores em empresas de publicidade do plano da CNTCP , com abrangência territorial em CE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão e dos agenciadores em empresas de publicidade do plano da CNTCP , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - RENOVAÇÃO DO BANCO DE HORAS

1) A partir de 1º de Janeiro de 2026 vigorará a renovação da implantação do Banco de Horas; 2) As faltas, assim como os atrasos injustificados, em dias programados da compensação serão descontadas conforme legislação aplicável; 3) As extras só poderão ser realizadas mediante autorização da Diretoria; 4) Não poderão exceder a quantidade de 02 (duas) horas diárias de extras; 5) As horas realizadas aos sábados, domingos ou feriados não poderão ser compensados, serão pagas como horas extras indiferentes do saldo negativo do empregado no Banco de Horas, por tanto não fazem parte do Banco de Horas; 6) O eventual saldo devedor será levado a débito do Banco de Horas, para compensação nos meses seguintes, até o limite de 31 de Dezembro de 2026, caso não haja a compensação até a referida data o débito será descontado em folha como FALTA; 7) É negociável o desconto das horas negativas como FALTA antes da data limite, desde que solicitado por escrito pelo funcionário antes do fechamento do mês; 8) No caso de desligamento da empresa as horas positivas serão pagas como extra; caso sejam negativas serão descontadas como falta; 9) O horário de almoço deverá ser cumprido rigorosamente; 10) Sempre que disponível a prorrogação do trabalho ou dispensas para dias futuros, esta será divulgada antecipadamente no prazo de 02 (dois) dias para que os funcionários possam se programar, salvo a alguma emergência. 11) Será evitado, dentro do possível o acúmulo de dias a serem compensados por mais de 03 (três) meses do evento que motivou a compensação evitando assim, ausências prolongadas e cansaço acumulado pelo funcionário. 12) As horas não compensadas no mês em que prestadas serão acumuladas para que sejam concedidas em dias a mais de gozo de férias; 13) Será feito, mensalmente o balanço das horas individuais por empregado, de tal forma que, em média não sejam ultrapassadas às 44 horas semanais; 14) Compete à Empresa o controle do Banco de Horas mediante o cabível registro qual deverá ser mantido conforme legislação trabalhista vigente; 15) A vigência do presente será de 1º de janeiro de 2026 à 31 de dezembro de 2026 e abrangerá a todos os empregados admitidos no período de vigência, os quais integrarão automaticamente ao sistema de BANCO DE HORAS.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.