Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE CE000107/2026 · Solicitação MR004203/2026 · registrado em 03/02/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas provedoras de acesso à internet e correlatos , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas provedoras de acesso à internet e correlatos , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DO TERMO ADITIVO

O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho tem como finalidade incluir o auxílio refeição/alimentação fornecido pelas empresas aos seus empregados com jornada mensal de 180 (cento e oitenta) horas, na cláusula 18ª da CCT. Sendo assim, a cláusula 18ª da CCT registrada sob o nº CE001332/2025 passa a valer com a redação a seguir.

CLÁUSULA QUARTA - “CLÁUSULA 18ª - REFEIÇÃO”

A partir de 01/08/2025, o auxílio refeição/alimentação fornecido pelas empresas aos seus empregados com jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas , através de cartão eletrônico – Vale Refeição/Alimentação ( VR/VA ), deverão observar os critérios e valores mínimos definidos a seguir: Empresas com até 20 empregados : R$18,00 (dezoito reais) por dia efetivamente trabalhado; Empresas com 21 até 100 empregados : R$20,00 (vinte reais) por dia efetivamente trabalhado; Empresas com mais de 100 empregados : R$22,00 (vinte e dois reais) por dia efetivamente trabalhado. Parágrafo Primeiro: O VR/VA para empregados com jornada de 180 (cento e oitenta) horas será de R$9,50 (nove reais e cinquenta centavos) por dia efetivamente trabalhado. Parágrafo Segundo: As empresas realizarão o desconto, conforme determinação da lei do PAT, no valor de R$0,01 (um centavo), do valor total fornecido mensalmente. Parágrafo Terceiro: Em caso excepcional, as empresas poderão optar por efetuar o crédito referente ao vale-refeição em destaque, na Folha de Pagamento, no valor correspondente ao total de dias úteis do mês. Parágrafo Quarto: Em casos excepcionais, as empresas poderão efetuar o crédito referente ao auxílio refeição/alimentação de forma in natura , através de cesta, garantindo os valores por dias efetivamente trabalhados conforme regras previstas nesta cláusula. Parágrafo Quinto: O benefício objeto desta cláusula não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributário do empregado, desde que a empresa esteja regularmente inscrita no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).

CLÁUSULA QUINTA - DEMAIS DISPOSIÇÕES

Ficam mantidas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho registrada no MTE sob o nº CE001332/2025 , desde que não conflitantes com os termos aqui aditados.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.