Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE BA000057/2026 · Solicitação MR072727/2025 · registrado em 05/02/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO DEE MINÉRIOS E DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES , com abrangência territorial em Itagimirim/BA .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO DEE MINÉRIOS E DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES , com abrangência territorial em Itagimirim/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

3.1. Fica estabelecido, para os empregados que trabalham em regime administrativo, o cumprimento de jornada de trabalho correspondente ao regime semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, com jornadas das segundas às quintas-feiras, das 07:00 às 11:00 e das 12:00 às 17:00 horas e sextas-feiras, das 07:00 às 11:00 e das 12:00 às 16:00, em razão da compensação do sábado não trabalhado, sempre com 1 (uma) hora de intervalo para refeição. Além da jornada acima descrita, poderá ser adotado também, sempre que necessário, a jornada de segunda a sexta, das 21:00 às 07:00 horas, mantendo 1 (uma) hora de intervalo para refeição, considerando que a 1 hora a mais da carga horária semanal, será lançada para banco de horas. 3.2. Estes horários poderão ser alterados por mútuo entendimento, desde que respeitada a jornada de trabalho semanal total estabelecida na forma acima. 3.3. Os Geólogos e Técnicos de Geologia envolvidos na exploração mineral exercerão atividade externa, sem controle, portanto, nos termos do art. 62, I, da CLT. 3.4. Os Coordenadores, Gerentes e Diretores também não estarão sujeitos a controle de jornada visto que ocupam cargo de confiança estando abrangidos, portanto, pela exceção do art. 62, II, da CLT. 3.5. Quanto ao intervalo para descanso e refeição, acordam as partes que os empregados estarão dispensados de marcar ponto, eis que utilizado o sistema de pré-assinalação, nos termos do art. 74, §2°, da CLT. Nesse sentido, a saída e a volta do horário do intervalo apenas serão anotadas quando não for observado o intervalo pré-assinalado. 3.6. Fica estabelecido que a COLUMBIA poderá adotar uma jornada de trabalho especial, de 12 horas, para uso exclusivo em paradas de manutenção, com intervalo de 1 (uma) hora para descanso e refeição, para todos os empregados envolvidas na referida atividade. As horas excedentes à jornada normal de trabalho serão consideradas e registradas como horas extras.

CLÁUSULA QUARTA - DO SISTEMA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

4.1. Durante a vigência do presente Acordo, os empregados poderão, a critério da COLUMBIA, conforme necessidade de cada área, estar submetidos ao sistema de turnos ininterruptos de revezamento e “semana espanhola”, desde que acordado com sede de contrato individual de trabalho ou aditivo ao contrato, de acordo com a escala anexa: 4.2 Os empregados submetidos ao Sistema de Turno Ininterrupto de Revezamento – segunda a sexta, conforme abaixo indicado, trabalharão de segunda a sexta com folgas aos sábados e domingos, de acordo a planilha anexa a este aditivo (anexo I), a qual integra o presente Aditivo de Acordo para todos os fins, sendo que a duração dos turnos será: 1° turno: horário de entrada às 07:00h com saída às 15:15h, com intervalo para descanso e refeição/lanche de 01 (uma) hora; 2° turno: horário de entrada às 15:00h com saída às 23:15h, com intervalo para descanso e refeição/lanche de 01 (uma) hora; 3° turno: horário de entrada às 23:00h com saída às 07:15h, com intervalo para descanso e refeição/lanche de 01 (uma) hora; 4.3. As partes estabelecem que em razão do permissivo contido no artigo 7°, XIV, da Constituição Federal do Brasil, as horas laboradas pelos empregados submetidos a Turno Ininterrupto de Revezamento – segunda a sexta, após a 7ª e 8ª horas, não serão remuneradas, em nenhuma hipótese, como horas extras, pois estas já são devidamente remuneradas

CLÁUSULA QUINTA - DAS ASSINATURAS /INTERPRETAÇÃO/ REGISTRO

5.1 As Partes expressamente acordam que poderão optar pela assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho por meio eletrônico através da Plataforma Adobe Sign com ou sem a utilização do certificado digital emitido no padrão estabelecido pela ICP-Brasil, reputando-se plenamente válido em todo o seu conteúdo em conformidade com o artigo 10, § 2º da Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, bem como em legislação superveniente. 5..2 Em caso de divergência entre o estabelecido no ACT 2024/2026 e quaisquer disposições negociadas via CCT pelo Sindicato, prevalecerá sempre o acordado no ACT 2024/2026, uma vez que considera a realidade específica da COLUMBIA, na forma do art. 620 da CLT. 5.3 Este acordo deverá ser inserido no sistema mediador pela COLUMBIA, no prazo de até 5 dias contado da sua assinatura, devendo o SIMCOLBA apresentar toda a documentação necessária exigida para a implementação do referido registro. E, por estarem justas e acertadas, e para que surta seus efeitos jurídicos e Iegais, assinam as partes convenentes o presente Acordo Coletivo de Trabalho. Itagimirim/BA, 14 de novembro 2025.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.