Acordo Coletivo

Registro MTE AM000063/2026 · Solicitação MR006415/2026 · registrado em 06/02/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos, Eletro-Eletrônicos, de Materiais e Componentes Elétricos e Eletrônicos com abrangência territorial em Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos, Eletro-Eletrônicos, de Materiais e Componentes Elétricos e Eletrônicos com abrangência territorial em Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA – JORNADA DE TRABALHO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objetivo registrar tabela de horários praticados, mediante as seguintes cláusulas e condições: Turno/Jornada/Dias Início do Turno Intervalo Fim do Turno Fim do Turno (Hora Ficta) Carga Horária Diária Carga Horária Diária (Hora Ficta) Carga Horária Semanal Carga Horária Semanal (Hora Ficta) Carga Horária Mensal Carga Horária Mensal (Hora Ficta) Obs. 1º TURNO (Segunda-feira a Sábado) 06:00 01:00 (10:00 ~ 11:00) 14:00 - 07:00 - 42:00 - 210:00 - - 2º TURNO (Segunda-feira a Sábado) 14:00 01:00 (18:00 ~ 19:00) 22:00 - - COMERCIAL 1 Segunda-feira a Sexta-feira (Sábado compensado) 07:30 01:00 (12:00 ~ 13:00) 17:18 - 08:48 - 44:00 - 220:00 - 1) Trabalhado a mais 01:28 (Comercial 1, 2 e 3) por dia, de segunda a sexta, para compensar o sábado. COMERCIAL 2 Segunda-feira a Sexta-feira (Sábado compensado) 06:00 01:00 (10:00 ~ 11:00) 15:48 - COMERCIAL 3 Segunda-feira a Sexta-feira (Sábado compensado) 15:48 01:00 (19:48 ~ 20:48) 01:09 01:36 08:21 08:48 41:45 44:00 208:45 220:00 3º TURNO Domingo a Sábado 22:00 01:00 (01:00 ~ 02:00) 05:00 06:00 06:00 07:00 36:00 42:00 180:00 210:00 - ESCALA (Escala 12 x 36) 06:00 01:00 18:00 - 12:00 - 36:00 - 180:00 - ESCALA DE REVEZAMENTO BOMBEIROS Nº 01 - - - - - - - - - - - ESCALA (Escala 12 x 36) 18:00 01:00 06:00 - 12:00 - 36:00 - 180:00 - ESCALA DE REVEZAMENTO BOMBEIROS Nº 02 - - - - - - - - - - - HORÁRIO FLEXÍVEL 11:00 01:00 22:00 - - - - - - - - Parágrafo Primeiro – Às jornadas superiores a 06 (seis) horas diárias trabalhadas, o intervalo para descanso/alimentação será de 01 (uma) hora, obrigatoriamente usufruído no curso da jornada de trabalho, sempre em consenso entre o empregado e sua chefia imediata. Parágrafo Segundo – Este intervalo de descanso/alimentação terá dedução automática do período indicado nos registros eletrônicos de entrada e saída tendo o empregado usufruído nas dependências da empresa. Parágrafo Terceiro – O início da jornada do 3º turno será às 22h do domingo, findando a semana às (5 horas) da manhã do sábado. Parágrafo Quarto – Para os trabalhadores que estiverem inseridos em escala de revezamento, a empresa se compromete a conceder folga em pelo menos um domingo por mês.

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL – HEAT EXCHANGE – FÁBRICA 6

Turno/Jornada/ Dias Início do Turno Intervalo Fim do Turno Fim do Turno (Hora Ficta) Carga Horária Diária Carga Horária Diária (Hora Ficta) Carga Horária Semanal Carga Horária Semanal (Hora Ficta) Carga Horária Mensal Carga Horária Mensal (Hora Ficta) Dias da Semana Obs 1º TURNO HEAT 06:00 01:00 14:00 - 07:00 - 42:00 210:00 Conforme escala programada A jornada será de 6 dias de trabalho por 2 dias de folga 2º TURNO HEAT 14:00 01:00 22:00 - 07:00 - 42:00 210:00 3º TURNO HEAT 22:00 01:00 05:00 06:00 07:00 07:00 42:00 42:00 210:00 210:00 4º TURNO ESPECIAL HEAT 06:00 01:00 14:00 - 07:00 - 42:00 - 210:00 - A jornada será de 6 dias de trabalho por 2 dias de folga 14:00 01:00 22:00 - - - - 22:00 01:00 05:00 06:00 07:00 42:00 210:00 Parágrafo Primeiro – A jornada de trabalho especial tem o objetivo de atender o plano de produção especial da fábrica 06 quando houver aumento da demanda produtiva, buscando competitividade e otimização da mão de obra e recursos. Parágrafo Segundo – O presente acordo tem por objetivo implantar a escala de revezamento de trabalho (6x2) e a criação do 4º turno especial de trabalho, sendo que este, terá uma jornada de trabalho especial na qual haverá uma alternância de horário a cada dia 02 (dois) dias, haja vista que o 4º turno cobrirá os períodos de folgas dos trabalhadores do 1º, 2º e 3º turno já existente. Parágrafo Terceiro – A jornada de trabalho para o 1º, 2º e 3º Turno e 4º Turno Especial será de 06 dias de trabalho consecutivos com 2 (dois) de folga, ou seja, escala de revezamento 6x2. Parágrafo Quarto – A jornada de trabalho do 4º Turno Especial terá alternância de horário a cada dois dias conforme o período de folga dos turnos principais. Parágrafo Quinto – As partes acordam que quando não houver necessidade de adequação dos colaboradores na escala mencionada na presente cláusula, estes seguirão a jornada de trabalho descrita na cláusula terceira, destinada a atender os demais trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA – JORNADA DE TRABALHO – HORÁRIO FLEXÍVEL

Acordo de horário flexível para todos os trabalhadores dos setores de Planejamento, Fiscal, Recebimento Fiscal, Contabilidade, Controladoria, Financeiro, SHEE, Jurídico, Serviços, Recursos Humanos, Compras, Engenharia de Processos, Engenharia de Produtos, P&D, SCM, Planejamento de Materiais, DX/GR e atividades administrativas e de suporte, bem como os técnicos de suporte e manutenção, terão direito a realizar suas jornadas de trabalho de forma flexível, conforme a necessidade do setor e de acordo com os parâmetros estabelecidos pela empresa. O empregado deverá observar o núcleo de horário que será fixado entre as 11h e 22h. O núcleo de horário refere-se ao intervalo que o empregado deverá obrigatoriamente estar disposto para atender as necessidades da empresa. Caso seja necessário, a empresa poderá ajustar o núcleo de horário, especialmente em situações de demandas excepcionais e necessidade do empregado em determinados horários.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA – JORNADA DE TRABALHO – COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SETIMA – LIBERAÇÃO PARA ASSISTIR AOS JOGOS DA COPA DO MUNDO –…
  • CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA – DE SERVIÇOS INADIÁVEL
  • CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA – DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO A SER APLICADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DECIMA – DA APLICAÇÃO DA CLT
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – DA APLICAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA – DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – PENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DECIMA QUARTA – FÓRUM
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.