Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PE000761/2026 · Solicitação MR049758/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO E DROGARIAS , com abrangência territorial em Bezerros/PE, Bonito/PE, Camocim de São Félix/PE, Chã Grande/PE, Gravatá/PE, Pombos/PE e Sairé/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO E DROGARIAS , com abrangência territorial em Bezerros/PE, Bonito/PE, Camocim de São Félix/PE, Chã Grande/PE, Gravatá/PE, Pombos/PE e Sairé/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Acordaram as partes, firmar o presente TERMO ADITIVO para corrigir a CLÁUSULA TERCEIRA da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 , registrada no MTE/SRTE/PE nº. PE000712/2026- MR044795/2026, Processo nº: 13623.203352/2026-87, face as divergências causadas a partir interpretação literal da Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 ( registrada no MTE/SRTE/PE nº. PE000944/2025 - MR044803/2025, Processo nº: 47979.209882/2025-40), passando a redação a ser corrigida nos seguintes termos: "CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS Ficam estabelecidos que os Pisos da Categoria Profissional na abrangência territorial constante da Cláusula Segunda, serão fixados nas seguintes condições: Parágrafo Primeiro: Fica assegurado a todo empregado de Farmácias de Manipulação e Drogarias dos Municípios de GRAVATÁ, BEZERROS, POMBOS, CHÃ GRANDE, SAIRÉ, CAMOCIM DE SÃO FELIX E BONITO a partir de 1º de JUNHO de 2026, o PISO SALARIAL na importância de R$ 1.651,00 (um mil seiscentos e cinquenta e um reais) . Parágrafo Segundo: Fica esclarecido que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o salário-mínimo legal ultrapassar o salário normativo admissional previsto nesta cláusula, as partes Sindicato Laboral e Sindicato Patronal, desde já define que prevalece o valor do salário-mínimo nacional acrescido do valor de R$ 30,00 (trinta reais) , devendo o resultado deste novo piso admissional servir de referência para aplicação dos índices de reajustes na data-base seguinte."

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.