Acordo Coletivo
Registro MTE MG002925/2026 · Solicitação MR037711/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA FIAÇÃO E TECELAGEM DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Itabirito/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA FIAÇÃO E TECELAGEM DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Itabirito/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de Março do ano de 2026 nenhum trabalhador da empresa perceberá remuneração inferior a R$ 1.621,00 (hum mil, seiscentos e vinte um reais reais). Aos menores aprendizes, será assegurado, durante o período de treinamento prático na empresa, um salário correspondente a 50% (cinquenta por cento), do Piso Salarial. Parágrafo único - Caso o empregado contratado para função de Serviços Gerais trabalhe por 30 (trinta) dias consecutivos na função de Operador de Máquinas, este será, automaticamente, promovido á Operador de Máquinas, passando a perceber a remuneração deste.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido que o salário para a função de Operador de Máquinas a partir do mês de março de 2026 será no valor de R$ 1.670,00 (hum mil, seiscentos e setenta reais). Para as demais funções será concedido um reajuste equivalente a 4,5% (quatro e meio por cento), a ser aplicado sobre o salário base do mês de março de 2025. Parágrafo Único – Os valores retroativos referente ao reajuste do mês de Março de 2026 será pago na folha de pagamento do mês de ABRIL de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
Nas substituições temporárias superiores a 30 (trinta) dias, serão pagos ao substituto, a título de gratificação de função, a diferença entre o seu salário e o do substituto, desde o 31º (trigésimo primeiro) dia, até o último dia em que perdurar a substituição, cessando o pagamento a partir deste evento.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREMIO DE PRODUCAO E ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIO POR TEMPO DE EMPRESA
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTACAO
- CLÁUSULA NONA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO DOENÇA - COMPENSAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TESTE ADMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REDUCAO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.