Acordo Coletivo

Registro MTE AM000053/2026 · Solicitação MR002537/2026 · registrado em 03/02/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas de Manaus , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas de Manaus , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO

4.1 A Empresa, por força deste Acordo, institui 9 (nove) horários distintos, conforme abaixo, os quais podem ser utilizados (ou não) a critério da D.D. WILLIAMSON DO BRASIL LTDA, em razão de sua demanda produtiva e em comum acordo com os seus trabalhadores: 4.1.1 O Primeiro Horário (ou Turno Comercial), o qual deverá ser trabalhando de segundas às quintas-feiras, das 07:00h às 17:00h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada; e às sextas-feiras, das 07:00h às 16:00h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com descanso aos sábados (já compensados nas jornadas de segunda a quinta-feira) e domingos (como Descanso Semanal Remunerado); 4.1.2 O Segundo Horário (ou 1º Turno), o qual deverá ser trabalhando de segundas às quintas-feiras, das 05:00h às 15:00h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada; e às sextas-feiras, das 05:00h às 14:00h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com descanso aos sábados (já compensados nas jornadas de segunda a quinta-feira) e domingos (como Descanso Semanal Remunerado); 4.1.3 O Terceiro Horário (ou 2º Turno), o qual deverá ser trabalhando de segundas às quintas-feiras, das 08:00h às 18:00h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada; e às sextas-feiras, das 08:00h às 17:00h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com descanso aos sábados (já compensados nas jornadas de segunda a quinta-feira) e domingos (como Descanso Semanal Remunerado); 4.1.4 O Quarto Horário (ou Turno Especial I), o qual deverá ser trabalhando de segundas-feiras, das 4:00h às 14:00h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada; e às sextas-feiras, das 04:00h às 13:00h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com descanso aos sábados (já compensados nas jornadas de segunda a quinta-feira) e domingos (como Descanso Semanal Remunerado); 4.1.5 O Quinto Horário (ou Turno Especial II), o qual deverá ser trabalhando de segundas-feiras, das 6:00h às 16:00h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada; e às sextas-feiras, das 06:00h às 15:00h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com descanso aos sábados (já compensados nas jornadas de segunda a quinta-feira) e domingos (como Descanso Semanal Remunerado); 4.1.6 O Sexto Horário (ou Turno Especial III), o qual deverá ser trabalhando de segundas-feiras, das 9:00h às 19:00h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada; e às sextas-feiras, das 09:00h às 18:00h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com descanso aos sábados (já compensados nas jornadas de segunda a quinta-feira) e domingos (como Descanso Semanal Remunerado); 4.1.7 O Sétimo Horário (ou Turno Especial IV), o qual deverá ser trabalhando de segundas às quintas-feiras, de10:00h às 20:00h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada; e às sextas-feiras, das 10:00h às 19:00h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com descanso aos sábados (já compensados nas jornadas de segunda a quinta-feira) e domingos (como Descanso Semanal Remunerado); 4.1.8 O Oitavo Horário (ou Turno Especial V), o qual deverá ser trabalhando de segundas às quintas-feiras, das 12:00h às 22:00h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada; e às sextas-feiras, das 12:00h às 21:00h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com descanso aos sábados (já compensados nas jornadas de segunda a quinta-feira) e domingos (como Descanso Semanal Remunerado); 4.1.9 O Nono Horário (ou Turno Especial VI), o qual deverá ser trabalhando de segundas às quintas-feiras, das 11:00h às 21:00h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada; e às sextas-feiras, das 11:00h às 20:00h, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com descanso aos sábados (já compensados nas jornadas de segunda a quinta-feira) e domingos (como Descanso Semanal Remunerado); 4.1.10 O desjejum (ou merenda de entrada) será servido a todos os empregados ANTES do início da jornada efetiva de trabalho. O Lanche da Tarde será servido dentro da jornada de trabalho, respeitando um intervalo de, no máximo, 10 (dez) minutos. Poderão ainda serem definidos outros intervalos, a critério das partes, objetivando a preservação ergonômica dos empregados. 4.1.11 A troca de roupas deverá ser realizada ANTES e APÓS a jornada de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

O objetivo deste instrumento é o de estabelecer as regras normativas para constituição e formalização das jornadas diárias de trabalho, suas compensações e do Calendário Anual, a vigorar no ano de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO MENSAL DE HORAS PARA ADIMPLEMENTO EM FOLHA

Para fins de aplicação deste Acordo, fica definido que o período de apuração mensal para adimplemento das horas extraordinárias e descontos em Folha de Pagamento é o dia 21 (vinte e um) do mês anterior a 20 (vinte) do mês no qual o pagamento será efetivado na respectiva Folha, doravante denominada de Apuração Mensal.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO CALENDÁRIO ANUAL, DIAS ENTRE FERIADOS E COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA POSSIBILIDADE HOMOLOGAÇÃO DE OUTROS ACORDOS NA VIGÊNCIA DESTE ACT
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.