Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE AL000029/2026 · Solicitação MR000630/2026 · registrado em 03/02/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Urbanas , com abrangência territorial em Arapiraca/AL, Campo Grande/AL, São Brás/AL e Traipu/AL .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Urbanas , com abrangência territorial em Arapiraca/AL, Campo Grande/AL, São Brás/AL e Traipu/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
O presente termo aditivo tem por única finalidade a retificação, por mero erro material, na digitação das datas referentes a apuração do saldo do "BANCO DE HORAS" as quais restaram as mesmas do ACT 2024/2025. Portanto, fica alterada a redação da cláusula vigésima primeira do ACT 2025/2026 por meio deste aditivo na forma seguinte: Fica instituído, no âmbito da EMPREGADORA, o sistema de “BANCO DE HORAS”, que irá possibilitar aos EMPREGADOS/AS armazenar horas trabalhadas a mais ou a menos, durante a semana e de acordo com o adiante detalhado. Parágrafo 1º - Mensalmente serão apuradas as horas que ultrapassarem a soma da jornada semanal contratada, sendo essas computadas no “BANCO DE HORAS” de acordo com as regras a seguir especificadas: a) Será levada a crédito do/a EMPREGADO/AS no “BANCO DE HORAS” 50% das horas trabalhadas acima da jornada semanal contratada, a razão de 01 (uma) hora de crédito para cada 01 (uma) hora extraordinária de segunda a sábado. b) As horas trabalhadas em domingos e feriados não serão lançadas no “BANCO DE HORAS”, devendo ser pagas junto com a remuneração do respectivo mês. Parágrafo 2º - A compensação da jornada de trabalho será administrada pela EMPRESA através de sistema de débito e crédito de horas em favor do/a EMPREGADO/A, formando um Banco de Horas, que será controlado individualmente por EMPREGADO/A, desde que cumpridas pelas partes às seguintes condições: a) Todos/as os/as EMPREGADOS/AS deverão anotar corretamente o ponto (entrada/intervalo/saída) do dia, no sistema de controle ponto da EMPREGADORA, tomando a EMPREGADORA como correta e efetiva a jornada trabalhada lançada a ser mensalmente assinada pelo EMPREGADO. b) Todos os EMPREGADOS deverão apresentar os atestados ou a justificativa de atraso ou falta no dia seguinte à sua ocorrência, para eventual abono de faltas ou atrasos pelo seu supervisor. c) As faltas não justificadas pelo EMPREGADO no prazo estabelecido nesse instrumento poderão ou não ser abonadas, a critério do supervisor ou superior hierárquico do EMPREGADO, sendo descontado do salário do próprio mês o dia não trabalhado ou debitadas do EMPREGADO as horas não trabalhadas naquele dia no Banco de Horas. Parágrafo 3º - O saldo devedor de horas, ou seja, a favor da EMPREGADORA, será ressarcido pelo EMPREGADO da seguinte forma: a) Serão levadas a débito do EMPREGADO no “BANCO DE HORAS”, a critério do supervisor ou superior hierárquico do EMPREGADO, à razão de 01 (uma) hora a débito para cada 01 (uma) hora não trabalhada, as horas não trabalhadas em decorrência de atrasos ou faltas injustificadas, saídas antecipadas não justificadas, ou horas não trabalhadas pelo EMPREGADO em “pontes” de feriados. b) O saldo devedor não poderá ultrapassar o total de 20 (vinte) horas mensais, caso em que o EMPREGADO autoriza a EMPREGADORA a efetuar o desconto das horas negativas, após a 21ª mensal, devidas no próprio mês. Parágrafo 4º - O saldo de “BANCO DE HORAS” será apurado em dois períodos sendo: a) Primeiro período: de 09/08/2025 a 08/02/2026 , com quitação no mês de fevereiro , ocasião em que o saldo se positivo será pago como horas extraordinárias, acrescidos dos adicionais previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho ou em caso de saldo negativo, será descontado em folha de pagamento do mês. b) Segundo período: de 09/02/2026 a 08/08/2026 com quitação no mês de agosto , ocasião em que o saldo se positivo será pago como horas extraordinárias, acrescidos dos adicionais previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho ou em caso de saldo negativo, será descontado em folha de pagamento do mês de fechamento. Parágrafo 5º - Na hipótese da ocorrência de rescisão do Contrato de Trabalho, o EMPREGADO receberá, juntamente com o pagamento das demais verbas rescisórias, as horas creditadas a seu favor no “BANCO DE HORAS” devidamente acrescidas dos adicionais de horas extras previstos no presente Instrumento. Parágrafo 6º - Na hipótese da ocorrência de rescisão do Contrato de Trabalho caso o BANCO DE HORAS do EMPREGADO esteja negativo, o saldo devedor será descontado pela EMPREGADORA por ocasião do pagamento das verbas rescisórias. Parágrafo 7º - A aplicação do respectivo Banco de Horas dependerá da manifestação de vontade por escrito, por parte do EMPREGADO, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes. Parágrafo 8º - Caberá à EMPREGADORA, coordenar o “BANCO DE HORAS” ora instituído, de acordo com sua demanda de serviços. Parágrafo 9º - Cada um dos EMPREGADOS acompanhará mensalmente o movimento de suas horas no “BANCO DE HORAS”, através de informações prestadas pela EMPRESA, anexadas em seu comprovante mensal de pagamento. Parágrafo 10º - A EMPREGADORA prestará toda e qualquer informação necessária à plena compreensão do sistema por parte de seus EMPREGADOS. Parágrafo 11º - As horas a crédito do EMPREGADO deverão ser usufruídas mediante mútuo acordo entre as Partes.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.