Acordo Coletivo

Registro MTE TO000016/2026 · Solicitação MR000116/2026 · registrado em 13/02/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados da empresa Top Service Serviços e Sistemas S/A CNPJ. 00.973749/0001-15 , com abrangência territorial em TO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados da empresa Top Service Serviços e Sistemas S/A CNPJ. 00.973749/0001-15 , com abrangência territorial em TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORA EXTRA

A modalidade 2x2 disposta nesse instrumento não implica em horas extras, desde que dentro do limite temporal de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Parágrafo 1° - A eventual ocorrência de horas extras não descaracterizará a jornada especial 2x2 ajustada nesse Acordo Coletivo do Trabalho e será remunerada na forma convencional vigente ou, na falta dela, segundo a lei. Parágrafo 2º - Quando a escala de trabalho disposta nesse Acordo Coletivo do Trabalho incidir nos dias feriados que houver o labor, será devido remuneração com acréscimo em 100% (cem por cento).

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A todos os funcionários da empresa abrangidos pele presente acordo coletivo de trabalho, o auxílio alimentação será integral no valor de R$642,81 (Seiscentos e Quarenta e Dois Reais e Oitenta e Um Centavos) mensais. Parágrafo 1° – Na hipótese de haver qualquer falta, seja ela justificada ou não, será descontado o valor de R$ 42,85 (Quarenta e Dois Reais e Oitenta e Cinco Centavos) por ocorrência. 1.2 – A empresa poderá realizar o desconto das faltas no contra cheque ou no cartão alimentação do mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo 2° - O pagamento do auxílio alimentação será até o dia 1° (primeiro), do mês subsequente. Parágrafo 3° - A empresa devera aplicar o reajuste do auxílio alimentação de conformidade com a convenção coletiva de trabalho e sua data base.

CLÁUSULA QUINTA - NOVOS EMPREGADOS

Os novos colaboradores, entendendo-se como os que vierem a ser admitidos pela empresa após a celebração do presente, estarão inclusos no referido Acordo Coletivo de Trabalho, cabendo à empresa a obrigação de demonstrar a existência desta pactuação aos novos empregados.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA 2X2
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONQUISTAS E CONCESSÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.