Acordo Coletivo

Registro MTE TO000015/2026 · Solicitação MR074560/2025 · registrado em 13/02/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
24/11/2025 a 23/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregaods da empresa WCA RH BELO HORIZONTE, inscrita no CNPJ/MF – Nº.: 05.489.385/0001-16 , com abrangência territorial em TO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de novembro de 2025 a 23 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 24 de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregaods da empresa WCA RH BELO HORIZONTE, inscrita no CNPJ/MF – Nº.: 05.489.385/0001-16 , com abrangência territorial em TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

Em complemento aos termos da clausula 25ª, cominado com os termos da cláusula 28ª da CCT, as partes convencionam e acordam a realização dos horários de trabalho, nos seguintes termos: A jornada diária de trabalho terá seu início às 7:OO h, com término às 16:30 h., de segunda a quinta-feira. Nas Sextas-feiras, a jornada terá seu início às 7:oo h e encerrará às 15:30 h. Parágrafo primeiro: Nas jornadas ora convencionadas, haverá uma redução, na jornada diária, de 60 (sessenta) minutos para 30 (trinta) minutos no intervalo para refeição e descanso. Tal redução diária do intervalo, será automaticamente compensada, no mesmo dia, no encerramento do expediente, nos termos previstos no caput. Parágrafo Segundo: As jornadas previstas esta compensando os sábados.

CLÁUSULA QUARTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES

Os novos colaboradores, entendendo-se como os que vierem a ser admitidos pela empresa após a celebração do presente, estarão inclusos no referido Acordo Coletivo de Trabalho, cabendo à empresa a obrigação de demonstrar a existência desta pactuação aos novos empregados.

CLÁUSULA QUINTA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Ressalvadas as cláusulas objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser seguidas todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, para todos os efeitos legais.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS CONQUISTAS E CONCESSÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.