Acordo Coletivo

Registro MTE TO000013/2026 · Solicitação MR000174/2026 · registrado em 10/02/2026

Vigente 25 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS , com abrangência territorial em Palmas/TO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS , com abrangência territorial em Palmas/TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Fica assegurado, a partir de 01 de novembro de 2025, um salário normativo mensal de R$ 1.712,07 (um mil, setecentos e doze reais e sete centavos) ou seu equivalente em salário-hora, diário ou semanal para funcionários temporários. No mês em que ocorrer o reajuste do salário mínimo regional, o salário normativo será igual a este, caso seja maior que o acordado.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

Fica estabelecida como data-base de aumento salarial a data de 01 de novembro, ocorrendo este da seguinte forma: Para os salários nominais até RS 11.124,44 (onze mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), o percentual único e negociado de 5,01% (cinco virgula zero um por cento), correspondente ao INPC acumulado no período de 01 /11 /24, inclusive, a 31/10/25, inclusive, acrescidos de forma cumulativa, de 0,5% de aumento real. Para os salários nominais superiores a R$ 11.124,44 (Onze mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), será acrescido o valor fixo correspondente de R$ 557,33 (Quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos). Aos empregados contratados após o aumento indicado nesta cláusula, ou seja, ADMITIDOS APÓS DATA BASE e, que estejam com o contrato de trabalho em vigor por prazo indeterminado, será assegurado reajuste proporcional ao número de meses trabalhados no período. Não poderá, em razão unicamente do referido aumento, o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado, que percebia salário igual ou inferior ao de outros na data de sua admissão, passar a receber salário superior ao daquele por força do exclusiva do ora estabelecido.

CLÁUSULA QUINTA - MENORES APRENDIZES

Fica estabelecido que o valor a ser pago para o Menor Aprendiz terá como base o Salário Normativo.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES DE VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS - PERCENTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE/BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PREVIO/DISPENSA DO CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CURSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO - JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXCEÇÕES DO PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TOLERÂNCIA POR ATRASO DO EMPREGADO E MARCAÇÃO DO CARTÃO-PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FRACIONAMENTO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.