Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP001918/2026 · Solicitação MR078176/2025 · registrado em 13/02/2026

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregados Rurais do Setor Canavieiro , com abrangência territorial em Alto Alegre/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Braúna/SP, Glicério/SP, Luiziânia/SP e Penápolis/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregados Rurais do Setor Canavieiro , com abrangência territorial em Alto Alegre/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Braúna/SP, Glicério/SP, Luiziânia/SP e Penápolis/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Parágrafo Terceiro - O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Quarto – A empregadora poderá conceder adiantamento salarial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário nominal (220 horas normais) até o dia 20 de cada mês, desde que o empregado tenha trabalhado 80 (oitenta) horas na 1ª quinzena do mês. Parágrafo Quinto – O demonstrativo de pagamento (holerite) com todas as informações ficará disponível no aplicativo “Meu RH” na data dos pagamentos de salários.

CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

A remuneração variável até aqui praticada poderá ser substituída doravante por outra verba, incorporada ao salário ou até mesmo eliminada por conveniência do empregador, sempre por meio de acordo individual escrito, o qual prevalecerá, devendo conter todas suas especificações, prazo de validade e justificativas. Parágrafo único – Fica ajustado que, não farão jus a remuneração variável os empregados contratados após a data de 01/01/2026, a qual servirá como marco para todos os fins.

CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (METAS)

Parágrafo 1º - Fica instituído o pagamento de um adiantamento a ser estipulado pelo empregador relativo à Participação nos Lucros e Resultados. Parágrafo 2º - O referido adiantamento será efetuado até o dia 20 de dezembro , e terá natureza de antecipação da PLR. Parágrafo 3º - O valor adiantado poderá ser deduzido do montante final apurado e devido a cada empregado, conforme as regras e critérios de elegibilidade e desempenho estabelecidos no plano original de PLR.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAUSAS PARA DESCANSO - NR 31
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - FALTAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.