Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP001917/2026 · Solicitação MR078143/2025 · registrado em 13/02/2026

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação do Etanol , com abrangência territorial em Avanhandava/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação do Etanol , com abrangência territorial em Avanhandava/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E/OU METAS

Referente à CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E/OU METAS do Acordo Coletivo negociado entre as partes, insere-se, neste ato, as seguintes alíneas no texto normativo da cláusula 17ª: (...) f) Fica instituído o pagamento de um adiantamento a ser estipulado pelo empregador relativo à Participação nos Lucros e Resultados. g) O referido adiantamento será efetuado até o dia 20 de dezembro, e terá natureza de antecipação da PLR. h) O valor adiantado poderá ser deduzido do montante final apurado e devido a cada empregado, conforme as regras e critérios de elegibilidade e desempenho estabelecidos no plano original de PLR. i) Ratificando a alínea “b” do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme aprovado pelos trabalhadores em assembleia da categoria representada, acordam as partes que por ocasião do pagamento das parcelas do PPR, que a contribuição participativa será equivalente a 2,0% (dois por cento) do valor, por ocasião do pagamento da PLR, a ser descontado de cada trabalhador representado da categoria, associado ou não, beneficiado pela referida participação e limitado o desconto ao valor máximo de R$ 90,00 (noventa reais), em folha de pagamento pelas EMPRESAS e repassada ao SINDICATO, nos termos que lhes confere o art. 611-A da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS

Ficam ratificadas e mantidas todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026 entabulado pelas partes e registrado no Ministério do Trabalho e Emprego em 08/07/2025 sob o nº SP007252/2025 , processo nº 47997280713/2025-00, não alteradas pelo presente instrumento.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.