Acordo Coletivo
Registro MTE SP001915/2026 · Solicitação MR071645/2025 · registrado em 13/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de junho de 2025 a 11 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
As partes supra citadas, pelo presente, firmam entre si ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , em conformidade com o art. 611-A e art. 620 da CLT , para finalidade de regulamentar a escala de trabalho em jornada 6x2 para porteiros, tudo nos termos do presente instrumento e suas cláusulas. Parágrafo Primeiro – O presente instrumento terá sua validade condicionada ao cumprimento, pelo empregador, de todas as cláusulas das CCT´s vigentes durante o período de duração deste Acordo Coletivo, nas cláusulas que não forem conflitantes com as estipulações deste instrumento, que passam a fazer parte integrante desta negociação coletiva. Parágrafo Segundo – Havendo interesse por parte do empregador e concordância expressa dos empregados na manutenção das condições ora previstas após o prazo de sua vigência, deverá, o empregador, notificar por escrito o SINDICATO com 30 (trinta) dias de antecedência do término, a fim de proceder-se a renovação deste Acordo Coletivo, sob pena de arcar com o pagamento de horas extras porventura devidas acima da 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal até a efetiva renovação do presente acordo, além das demais consequências trabalhistas resultantes da falta de manutenção da presente norma coletiva, ressaltando que não poderá haver alteração nas cláusulas dos contratos de trabalho que infrinjam o artigo 468 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - ALCANCE DA NORMA E SETOR DE TRABALHO
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO abrange os trabalhadores empregados do condomínio empregador, signatários da lista de presença, no setor de LIMPEZA, todos registrados pelo EMPREGADOR e representados pelo SINDICATO.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ESCALAS DE TRABALHO EM JORNADA 6X2
Pelo presente instrumento, as partes supra acordam a regulamentação da escala de trabalho em jornada 6x2 para os empregados do SETOR DE LIMPEZA representados pelo SINDICATO, ou seja, revezamento de 06 dias de trabalho por 02 dias de folga, nos seguintes horários: das 8h00 às 17h00 com 1 hora de intervalo intrajornada, exceto quando o dia de trabalho recair em domingos, quando o horário será das 7h00 às 16h00, com 1 hora de intervalo intrajornada . Parágrafo Único – Ficam resguardadas aos empregados todas as garantias trabalhistas e determinações já existentes na Convenção Coletiva da Categoria que não conflitarem com as estipulações ora acordadas, bem como, ficam resguardadas as seguintes garantias ora previstas: remuneração em dobro das folgas e feriados trabalhados; remuneração extraordinária da jornada que ultrapassar a convencionada neste instrumento e, ainda, remuneração dos intervalos de refeição e descanso não gozados, na forma do art. 71 § 4º da CLT, bem como, deverão ser pagos os DSR’s sobre todas as verbas variáveis ora descritas.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PARA MANUTENÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.