Acordo Coletivo

Registro MTE SP001911/2026 · Solicitação MR003168/2026 · registrado em 13/02/2026

Vigente Reajuste 4,49% 66 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Botucatu/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Botucatu/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido que o piso salarial é de R$ 2.538,44 (Dois mil e quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos) para os empregados admitidos a partir de 01/11/2025, exceto em relação aos aprendizes, cujo piso salarial observará o salário-mínimo regional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS

Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo serão objeto de revisão anual, mediante negociação entre os representantes do SINDICATO e EMPRESA na data-base estabelecida na cláusula própria. Para o ano de 2025, fica estabelecido que o reajuste salarial para os empregados já contratados será aplicado em 01.11.2025, da seguinte forma: a) para os empregados com salários nominais de até R$ 11.124,44 (onze mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos) em 31/10/2025, será aplicado percentual de 4,49% INPC acumulado e 0,50% de aumento real, totalizando 5,01%. b) para os salários nominais superiores a R$ 11.124,45 (onze mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos) em 31/10/2025, será aplicado o reajuste em valor fixo de R$ 557,33 (quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos). Parágrafo primeiro – O percentual mencionado na letra “a” acima ficará registrado expressamente em Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo segundo – Para os empregados admitidos após a data-base em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário concedido ao paradigma, nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função. Tratando-se de funções sem paradigma, será aplicado percentual único, de forma proporcional, incidente sobre o salário da data de admissão, considerando-se, também, como mês de serviço, a fração igual ou superior a 15 dias. Os percentuais proporcionais serão definidos em Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

A EMPRESA concederá aos EMPREGADOS adiantamento salarial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO IGUAL - SALÁRIO IGUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR IDADE E TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACESSO A MEDICAMENTOS
  • e mais 49…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.