Acordo Coletivo

Registro MTE SP001908/2026 · Solicitação MR003668/2026 · registrado em 13/02/2026

Vigente Reajuste 9,33% 22 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) : Empregados Assalariados Rurais em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural , com abrangência territorial em Dumont/SP, Guatapará/SP, Luís Antônio/SP e Ribeirão Preto/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) : Empregados Assalariados Rurais em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural , com abrangência territorial em Dumont/SP, Guatapará/SP, Luís Antônio/SP e Ribeirão Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL / SALÁRIO NORMATIVO

- REAJUSTE SALARIAL / SALÁRIO NORMATIVO 2.1 Para os Salários Mensais fixos vigentes em 01/10/2024, entre R$ 1.730,52, (Hum mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos ) até a faixa de R$ 1.955,65 (Hum mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a empresa concederá um reajuste salarial de 9,33% (nove virgula trinta e três por cento), compensando a Antecipação Salarial de 5% (cinco por cento), já concedida através do item 2ª b), da mesma Ata de Reunião de Negociação Coletiva mencionada; que terá vigência a partir de 01/10/2025. 2.2 Para os Salários Mensais fixos vigentes em 01/10/2024, acima de R$ 1.955,65 (Hum mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), até a faixa salarial de R$ 3.873,18 (Três mil, oitocentos e setenta e três reais, e dezoito centavos), a empresa concederá um reajuste salarial de 9,33% (nove virgula trinta e três por cento), que terá vigência a partir de 01/10/2025. 2.3 Para os Salários Mensais fixos vigentes em 01/10/2024, acima de R$ 3.873,18, a empresa concederá um reajuste salarial de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), que terá vigência a partir de 01/10/2025. 2.4 Estão excluídos os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem. 3.1 Sobre o valor do Piso Salarial de R$ 1.650,00 (Hum mil, seiscentos e cinquenta reais), vigente em 01/10/2024, a empresa concede o reajuste de 9,33% (nove, virgula, trinta e três por cento), passando ao valor mensal de R$ 1.804,00 (Hum mil, Oitocentos e Quatro Reais), para jornada de 220 horas mensais, compensando a Antecipação Salarial concedida através do Item 2ª a), da Ata de Reunião de Negociação Coletiva realizada entre as mesmas partes em julho de 2025. 3.2 Na hipótese de o Salário-Mínimo Regional ser fixado futuramente, durante a vigência do presente acordo em valor superior ao piso normativo da categoria, a partir de sua vigência a empresa adotará o que for maior, facultando as partes essa adequação através de aditivo ao presente Instrumento Normativo.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO

PAGAMENTO: Será fornecido a cada empregado, comprovante de pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação de empregado e empregador, o que poderá ser feito via sistema eletrônico, disponibilizando ao empregado, neste caso a sua impressão, sendo que o crédito efetuado em conta corrente bancária do empregado, dispensa a sua assinatura no respectivo recibo de pagamento, nos termos do artigo 464, parágrafo único da C.L.T. RETENÇÃO: Fica terminantemente proibida a retenção de qualquer espécie que venha diminuir o ganho do trabalhador, exceto aqueles determinados em lei, salvo quando do interesse expresso do trabalhador. GARANTIA DE SALÁRIO: O empregador pagará aos trabalhadores, nos dias em que não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas ou outros fatores alheios à vontade do trabalhador, anotada sua presença no local de serviço e desde que permaneça à disposição do empregador, sendo obrigatória a presença do veículo transportador no local costumeiro de embarque. Na hipótese de impossibilidade do veículo chegar ao local de trabalho, fica assegurado o direito à percepção da diária.

CLÁUSULA QUINTA - DO CARTÃO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

DO CARTÃO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: Convencionam as partes a continuidade do “ AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ”, destinada aos colaboradores abrangidos pelo presente instrumento, mediante as condições atuais já existentes, previstas em normas coletivas de trabalho anteriores e/ou contratos de trabalhos, com as seguintes adequações: A) Possua Contrato de Trabalho vigente com a empresa, de forma ininterrupta, na data do pagamento do benefício; B) Para receber o benefício integral de R$ 551,50 (Quinhentos e Cinquenta e Hum Reais e Cinquenta Centavos) /mês , não poderá faltar ou se ausentar do trabalho no respectivo mês de competência , considerando o período de fechamento da folha de pagamento, independente do motivo ou justificativa, salvo as exceções constantes no item “d” da presente cláusula. Caso possua até 01 falta ou ausência ao trabalho no respectivo mês de competência, o valor do benefício será de R$ 441,00 (Quatrocentos e Quarenta e Hum Reais) /mês , observadas as mesmas condições acima. Assim, mesmo as faltas decorrentes de auxílio-doença, acidente de trabalho, licença remunerada ou não, licença maternidade, atestados médicos, serão computadas para exclusão do auxílio alimentação correspondente, para os devidos fins de direito, tendo em vista que referidas ausências, já possuem tratamento próprio nos termos da lei. C) Período de Apuração / Primeiro Pagamento – Para efetuar o primeiro pagamento, será considerado o acumulado dos dois primeiros meses, desde que cumpridos todos os critérios estabelecidos, para cada mês do período de apuração. Assim, a data do primeiro pagamento acontecerá até o quinto dia útil do terceiro mês após a admissão do colaborador abrangido, para atender a programação interna da Unidade Agrícola, em tempo hábil para o cadastro, confecção, apuração e entrega do cartão ao beneficiário ; preferencialmente, na mesma data em que é efetuado o pagamento do salário do mês vencido. D) O período de gozo de férias ou compensações de horas de trabalho, licença paternidade, casamento do empregado ou óbito do parente de primeiro grau, devidamente comprovado, não exclui o direito a esse benefício. E) O presente benefício não integra o contrato de trabalho para todos os fins de direito e poderá ser excluído a qualquer momento, se assim entender a empregadora, respeitado, entretanto, os prazos de vigências e cláusulas dos Acordos Coletivos, quando existentes contemplando essa finalidade.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA AO EMPREGADO ADMITIDO
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - SERVIÇO MILITAR:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA "IN ITINERE" E HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO/EPI´S – NR-31
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO ACIDENTE DO TRABALHO
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.