Acordo Coletivo
Registro MTE SP001906/2026 · Solicitação MR003158/2026 · registrado em 13/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em Indústrias Gráficas, da comunicação gráfica e dos serviços gráficos - os trabalhadores nas indústrias da gravura, da tipografia, e da encadernação; - trabalhadores em indústrias de carimbos e clicherias em geral; - de produtos Impressos em Serigrafia (Silk-screen); - de Formulários Contínuos Convencionais e Eletrônicos e em Dados variáveis, plano, jato contínuo e mailer; de produtos gráficos editoriais; - de etiquetas e rótulos impressos, e impressos adesivos em geral; - trabalhadores em reprografia (reprodução xerográfica e heliográfica); impressão digitalizada eletrônica (gráficas rápidas, cópias em impressoras tipo xérox) - impressão digital e eletrônica híbrida e em dados variáveis; - de serviços gráficos em brindes promocionais, impressos comerciais, promocionais, e impressos para fins publicitários e impresso de produtos de identificação visual em processos gráficos; - impressos de segurança: cheques, cautelas, títulos ao portador, selos postais, fiscais, cartões magnéticos gravados, cartão telefônico (phone card); tendo como definição as etapas das atividades gráficas de pré-impressão, impressão e acabamento gráfico, usando os sistemas de impressão que utilizam-se das tecnologias de reprodução: fotoquímica - termoquímica - eletroquímica - transferência térmica - eletrostática - relevografia - planográfica - escavográfica - permeográfica - digital e eletrônica, híbrida com conteúdo variável, flexoffset, plotter, reprográfica, holográfica, talho doce, jato de tinta, relevografia, flexografia, tipografia, letterset, litografia, off-set, rotogravura, calcografia, tampografia, serigrafia por estênceis (silk-screen) hot-stamping, transfer, aplicação de alto e baixo relevo em alta frequência; de produtos gráficos para acondicionamento; embalagens impressas por qualquer processo; embalagens cartotécnicas semirrígidas
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de dezembro de 2025 a 18 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em Indústrias Gráficas, da comunicação gráfica e dos serviços gráficos - os trabalhadores nas indústrias da gravura, da tipografia, e da encadernação; - trabalhadores em indústrias de carimbos e clicherias em geral; - de produtos Impressos em Serigrafia (Silk-screen); - de Formulários Contínuos Convencionais e Eletrônicos e em Dados variáveis, plano, jato contínuo e mailer; de produtos gráficos editoriais; - de etiquetas e rótulos impressos, e impressos adesivos em geral; - trabalhadores em reprografia (reprodução xerográfica e heliográfica); impressão digitalizada eletrônica (gráficas rápidas, cópias em impressoras tipo xérox) - impressão digital e eletrônica híbrida e em dados variáveis; - de serviços gráficos em brindes promocionais, impressos comerciais, promocionais, e impressos para fins publicitários e impresso de produtos de identificação visual em processos gráficos; - impressos de segurança: cheques, cautelas, títulos ao portador, selos postais, fiscais, cartões magnéticos gravados, cartão telefônico (phone card); tendo como definição as etapas das atividades gráficas de pré-impressão, impressão e acabamento gráfico, usando os sistemas de impressão que utilizam-se das tecnologias de reprodução: fotoquímica - termoquímica - eletroquímica - transferência térmica - eletrostática - relevografia - planográfica - escavográfica - permeográfica - digital e eletrônica, híbrida com conteúdo variável, flexoffset, plotter, reprográfica, holográfica, talho doce, jato de tinta, relevografia, flexografia, tipografia, letterset, litografia, off-set, rotogravura, calcografia, tampografia, serigrafia por estênceis (silk-screen) hot-stamping, transfer, aplicação de alto e baixo relevo em alta frequência; de produtos gráficos para acondicionamento; embalagens impressas por qualquer processo; embalagens cartotécnicas semirrígidas convencionais, cartuchos, semirrígidas com ou sem efeitos especiais, embalagens impressas laminadas em papel ondulado, embalagens impressas sazonais e impressas em suportes metálicos, embalagens impressas em suportes rígidos não celulósicos, embalagens flexíveis impressas em geral, embalagens flexíveis impressas laminadas, embalagens flexíveis em laminados plásticos impressas por qualquer processo, polímeros, rótulos plásticos encolhíveis, laminados sacos e sacolas, embalagens impressa metálicas em processo litográfico, metal gráfica (folhas de flan, etiquetas metálicas em pano, alumínio, couro, plástico, pvc); materiais escolares: cadernos, agendas e de papelaria, e todas as atividades gráficas descritas no grupo 9.2 e do grande grupo 7 da C.B.O. - classificação brasileira de ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, e as atividades e produtos gráficos impressos relacionados no CONCLA, PRODLIST do CNAE - IBGE - indústria da transformação, impressão e reprodução de gravações, atividades de impressão, serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos, reprodução de material gravado em qualquer suporte, e como categoria profissional gráfica diferenciada nos termos do artigo 511 da CLT, processo MTPS 319.819/73, DOU de 3 de Outubro de 1974, página 11.231, independentemente da atividade principal da empresa.. , com abrangência territorial em Salto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO SETOR INDUSTRIAL
Fica acordado os horários de trabalho abaixo descritos: Horário de Trabalho setor Industrial: 1) das 06:40h às 15:30h de Segunda à Sexta-feira. Intervalo de 60 minutos para o descanso e alimentação e 15 minutos para lanche; das 06:00h às 14:00h aos Sábados (quinzenalmente). Intervalo de 60 minutos para o descanso e alimentação; 2) das 13:30h às 22:20h de Segunda à Sexta-feira. Intervalo de 60 minutos para o descanso e alimentação e 15 minutos para lanche; das 10:00h às18:00h aos Sábados (quinzenalmente). Intervalo de 60 minutos para o descanso e alimentação; 3) das 22:20h às 06:40h de Segunda à Quinta - Feira. Intervalo de 60 minutos para o descanso e alimentação; das 22:20h às 06:00h às sextas-feiras (quinzenalmente); das 22:20h às 10:00h às Sextas-Feiras (quinzenalmente) Obs. Quando a semana tiver 5 sábados, no 5º sábado o turno encerará as atividades as 06:00h da manhã. Parágrafo Primeiro - Eventualmente os colaboradores poderão atuar no horário comercial tambémestipulado abaixo. Horário de Trabalho Setores Administrativos 1) Das 8:00h às 18:00h de Segunda à Quinta-feira; Das 08:00h às 17:00h de Sexta-Feira Intervalo de 1 hora para o descanso e alimentação; 2) Das 7:00h às 17:00h de Segunda à Quinta-feira; Das 7:00h às 16:00h de Sexta-Feira Intervalo de 1 hora para o descanso e alimentação 3) Das 6:00h às 16:00h de Segunda à Quinta-feira; Das 06:00h às 15:00h de Sexta-feira Intervalo de 1 hora para o descanso e alimentação 4) Das 7:30h as 17:30h de Segunda à Quinta-feira; Das 7:30h as 16:30h de Sexta-Feira Intervalo de 1 hora para o descanso e alimentação 5) Das 12:00h as 22:00h de Segunda á Quinta-feira; Das 12:00h as 21:00h Intervalo de 1 hora para o descanso e alimentação 6) Das 21:00h as 06:00h de Segunda á Sexta-feira Intervalo de 1 hora para o descanso e alimentação PARAGRAFO ÚNICO: Respeitada o limite mensal de 220 horas, os colaboradores administrativos contarão com horário diário flexível tanto para entrada como para a saída do trabalho, observados os limitesmáximos de jornada diária de 10 horas, conforme previsto nos artigos 58 e 59 da CLT e ainda com observância do intervalo interjornada de no mínimo 11 horas consecutivas, conforme previsto no Artigo 66 da CLT. O horário flexível será definido em consenso com a gerência, de forma a permitir a administração dos horários pelo Colaborador, desde que em sua maioria compreenda entre 07:00 e 20:00 horas;
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO PARA LANCHE
Em razão do longo período do início do labor até o horário de almoço, a empresa fornecerá um lanche reforçado e um período de 15 minutos de forma escalonada para não paralisar a produção, esse períodoserá considerado na jornada de trabalho. Horários dos lanches: Primeiro turno entre as 09:00 e 10:00 e o segundo turno entre as 19:00 e as 20:00;
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Os Trabalhadores abrangidos por este acordo poderão ser submetidos a regimede trabalho prorrogado, desde que obedeçam ao previsto na CLT de até duas horas diárias. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido que nenhum prejuízo direto ou indiretorestará aos trabalhadores, inclusive quanto à hora noturna reduzida e ao pagamento do adicional noturno, que serão considerados na aplicação do presente acordo.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPETÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA OITAVA - REGRA
- CLÁUSULA NONA - TAXA DE EXPEDIENTE E HONORÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SINDICATO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.