Convenção Coletiva

Registro MTE SP001904/2026 · Solicitação MR005500/2026 · registrado em 13/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,10% 76 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRA, SERRARIA, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRA DE MADEIRA, DE MÓVEIS DE JUNCO E VIME E DE VASSOURAS E DE CORTINADOS E ESTOFOS , com abrangência territorial em Atibaia/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Caieiras/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Juquitiba/SP, Mairiporã/SP, Osasco/SP, São Paulo/SP e Taboão da Serra/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRA, SERRARIA, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRA DE MADEIRA, DE MÓVEIS DE JUNCO E VIME E DE VASSOURAS E DE CORTINADOS E ESTOFOS , com abrangência territorial em Atibaia/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Caieiras/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Juquitiba/SP, Mairiporã/SP, Osasco/SP, São Paulo/SP e Taboão da Serra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A) A partir de 01.10.2025 fica assegurado para os empregados da categoria profissional o seguinte salário normativo: NAS EMPRESAS COM ATÉ 50 (CINQÜENTA) EMPREGADOS EM 01.10.25 . Salário de R$ 2.214,61 (dois mil duzentos e catorze reais sessenta e um centavos) por mês; NAS EMPRESAS COM MAIS DE 50 (CINQUENTA) E ATÉ 200 (DUZENTOS) EMPREGADOS EM 01.10.25. Salário de R$ 2.360,58 (dois mil trezentos sessenta reais cinqüenta oito centavos) por mês; NAS EMPRESAS COM MAIS DE 200 (DUZENTOS) EMPREGADOS EM 01.10.25. Salário de R$ 2.601,09 (dois mil seiscentos e um reais nove centavos) por mês; B) – O salário normativo acima especificado será reajustado pelo mesmo percentual que corrigir o salário da categoria, concedido compulsoriamente por força de lei, medida provisória, sentença normativa ou ajustado em norma convencional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários vigentes em 01.10.2024 será aplicado em 01.10.2025 o percentual de 6,10% (seis vírgula dez cento).

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Serão compensados todas as antecipações e aumentos espontâneos concedidos pelas empresas no período compreendido entre 01 de Outubro de 2024 a 30 de Setembro de 2025 exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, programa de idade, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.

Mais 71 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS ( VALE)
  • CLÁUSULA OITAVA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM NECESSIDADE DE IDA AO BANCO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUTO E SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VÉSPERA DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES, FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO AO EMPREGADO
  • e mais 59…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.