Convenção Coletiva
Registro MTE SP001904/2026 · Solicitação MR005500/2026 · registrado em 13/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRA, SERRARIA, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRA DE MADEIRA, DE MÓVEIS DE JUNCO E VIME E DE VASSOURAS E DE CORTINADOS E ESTOFOS , com abrangência territorial em Atibaia/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Caieiras/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Juquitiba/SP, Mairiporã/SP, Osasco/SP, São Paulo/SP e Taboão da Serra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRA, SERRARIA, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRA DE MADEIRA, DE MÓVEIS DE JUNCO E VIME E DE VASSOURAS E DE CORTINADOS E ESTOFOS , com abrangência territorial em Atibaia/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Caieiras/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Juquitiba/SP, Mairiporã/SP, Osasco/SP, São Paulo/SP e Taboão da Serra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A) A partir de 01.10.2025 fica assegurado para os empregados da categoria profissional o seguinte salário normativo: NAS EMPRESAS COM ATÉ 50 (CINQÜENTA) EMPREGADOS EM 01.10.25 . Salário de R$ 2.214,61 (dois mil duzentos e catorze reais sessenta e um centavos) por mês; NAS EMPRESAS COM MAIS DE 50 (CINQUENTA) E ATÉ 200 (DUZENTOS) EMPREGADOS EM 01.10.25. Salário de R$ 2.360,58 (dois mil trezentos sessenta reais cinqüenta oito centavos) por mês; NAS EMPRESAS COM MAIS DE 200 (DUZENTOS) EMPREGADOS EM 01.10.25. Salário de R$ 2.601,09 (dois mil seiscentos e um reais nove centavos) por mês; B) – O salário normativo acima especificado será reajustado pelo mesmo percentual que corrigir o salário da categoria, concedido compulsoriamente por força de lei, medida provisória, sentença normativa ou ajustado em norma convencional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários vigentes em 01.10.2024 será aplicado em 01.10.2025 o percentual de 6,10% (seis vírgula dez cento).
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todas as antecipações e aumentos espontâneos concedidos pelas empresas no período compreendido entre 01 de Outubro de 2024 a 30 de Setembro de 2025 exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, programa de idade, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
Mais 71 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS ( VALE)
- CLÁUSULA OITAVA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM NECESSIDADE DE IDA AO BANCO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUTO E SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VÉSPERA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES, FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO AO EMPREGADO
- e mais 59…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.