Acordo Coletivo

Registro MTE SP001901/2026 · Solicitação MR078018/2025 · registrado em 13/02/2026

Vigência encerrada 14 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL DE 2.025

Os salários de setembro de 2.024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão corrigidos, na data-base 2.025, mediante obediência aos seguintes critérios: 3.1. Salários com valor mensal de até R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), serão majorados em 6,05% (seis inteiros e cinco centésimos por cento); 3.2. Salários com valor mensal entre R$ 8.157,42 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos) a R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), serão majorados em 5,30% (cinco inteiros e trinta centésimos por cento), acrescidos sempre de parcela fixa mensal no valor de R$ 61,17 (sessenta e um reais e dezessete centavos). 3.3. Salários com valor mensal superior a R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) serão majorados em 5,05% (cinco inteiros e cinco centésimos por cento). 3.4. Os reajustes espontâneos efetuados pela empresa entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório. 3.5. Respeitando o Princípio da Isonomia Salarial e preservando as condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após setembro de 2024 serão reajustados em obediência aos seguintes critérios: 3.5.1. - Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função. 3.5.2. - Inexistindo paradigma, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) dos percentuais estabelecidos nas clausulas 3.1, 3.2 ou 3.3, para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias, a contar da data de admissão até a data-base; conforme tabela a seguir: Mês de admissão Salários até R$ 8.157,41 Salários de R$ 8.157,42 até R$ 16.314,82 (% + Parcela fixa mensal) Salarios acima de R$ 16.314,82 Setembro/2024 6,05% 5,30% + R$ 61,17 5,05% Outubro/2024 5,55% 4,86% + R$ 56,07 4,63% Novembro/2024 5,04% 4,42% + R$ 50,98 4,21% Dezembro/2024 4,54% 3,98% + R$ 45,88 3,79% Janeiro/2025 4,03% 3,53% + R$ 40,78 3,37% Fevereiro/2025 3,53% 3,09% + R$ 35,68 2,95% Março/2025 3,03% 2,65% + R$ 30,59 2,53% Abril/2025 2,52% 2,21% + R$ 25,49 2,10% Maio/2025 2,02% 1,77% + R$ 20,39 1,68% Junho/2025 1,51% 1,33% + R$ 15,29 1,26% Julho/2025 1,01% 0,88% + R$ 10,20 0,84% Agosto/2025 0,50% 0,44% + R$ 5,10 0,42%

CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL DE 2.026

Os reajustes salariais da data-base 1º de setembro de 2.026 deverão ser acordados oportunamente quanto a renovação ou não do presente Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO

Mantidos os atuais procedimentos praticados pela empresa em relação ao ticket refeição, o valor diário facial deste é mantido em, no mínimo, R$ 42,20 (quarenta e dois reais e vinte centavos), sem desconto incidente sobre a remuneração dos empregados, no período de 1º de setembro de 2.025 até 28 de fevereiro de 2.026. 5.1. A partir de 1º de março de 2.026, o valor diário facial do ticket refeição será majorado para R$ 44,33 (quarenta e quatro reais e trinta e três centavos).

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO DA DATA-BASE PRIMEIRO DE SETEMBRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RETORNO À DATA-BASE PRIMITIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMAIS CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIFERENÇAS DE NATUREZA ECONÔMICA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.