Acordo Coletivo

Registro MTE SP001899/2026 · Solicitação MR073666/2025 · registrado em 13/02/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
15/12/2025 a 14/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

Partes signatárias

MAHLE METAL LEVE S.A.
CNPJ 60476884001744
SINDICATO DOS METALURGICOS DO ABC Sindicato
CNPJ 71535520000147

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de dezembro de 2025 a 14 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JUSTIFICATIVAS

a) Considerando o impacto da paralisação da produção de peças e veículos do setor automotivo no contexto Nacional e Mundial, que acarreta cortes de pedidos de produção anteriormente contratados, e, consequentemente redução substancial do volume de produção; b) Considerando os impactos desses efeitos na atividade produtiva da empresa, as partes em consenso, como forma de preservação do equilíbrio capital e trabalho; e c) Considerando ainda o compromisso das Partes com a promoção de um ambiente de trabalho saudável e equitativo, reconhecendo que as relações laborais transcendam as meras obrigações contratuais, refletindo, acima de tudo, nosso comprometimento genuíno com o bem-estar e a satisfação dos empregados resolvem as partes acordarem a concessão de férias coletivas.

CLÁUSULA QUARTA - ELEGIBILIDADE

Em atendimento ao que preceitua o artigo 7º, incisos XIII e XXVI c/c artigo 8º, incisos III e VI, ambos da Constituição da República de 1988, na forma do § 1º, artigo 615, e nos termos do artigo 611-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, resolvem celebrar, entre si, presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , em razão, dentre outras, das considerações que se seguem, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA QUINTA - PERÍODOS DE DESCANSO

Os empregados dos setores Adm. Recursos Humanos, Administração de Fábrica, Almox. Ferramentaria, Ambulatório, Apontamento Produção P2, Aprendiz SENAI, Arruelas para Flange Montado, Central Iniciais Flanges, Central Prensas LD's, Central de Acabamento HSB, Central de Recursos, Central de Usinagem Convencional, Cold Clad, Controladoria, Controle da Produção, Controle Qualidade, Engenharia Industrial Adm, Escrita Fiscal, Expedição de Produtos, Ferramentaria Manutenção, Fresas de Acabamento, Fundição Contínua Bronze, Fundição Alumínio, Galva MT1 e MT2, Garantia Qualidade, Hot Clad, Informática, Inspeção Embalagem Brz LD's, Inspeção e Embalagem de Tiras, Laminadores, Linha Galva LCP, Linha Conformação EPL-BFP, Linha F05, Linha Polímero, Linhas Sinter, Lixamento, Manutenção Eletro-Eletrônica, Manutenção Mecanica Máquinas e Equipamentos, Meio Ambiente, Melhoria continua, MF Flanges, MF GALVA/SPUTTER, MF LD, Mini-Fabrica Strips, Plainas Convencional, Planejamento de Produção, Planejamento de Processos, Planejamento Vendas, Programação Adm. Materiais/Almoxarifado, Qualidade Laboratório Químico, Qualidade Laboratório Metalúrgico, Qualidade Laboratório Metrológico, Roll Caster, Segurança Industrial, Solubilização, Sputtering, Tecnologia Processos Bronzinas, Tecnologia Processos Tratamento, Tecnologia processos tiras, Tesouras, Tratamento Efluentes, Usinagem de Flange Rígido. A - DE 15/12/2025 A 31/12/2025 COM RETORNO EM 05/01/2026 - 17 DIAS DE DESCANSO; B - DE 22/12/2025 A 04/01/2026 COM RETORNO EM 07/01/2026 - 14 DIAS DE DESCANSO; C - DE 22/12/2025 A 08/01/2026 COM RETORNO EM 12/01/2026 - 18 DIAS DE DESCANSO; D - DE 22/12/2025 A 31/12/2025 COM RETORNO EM 05/01/2026 - 10 DIAS DE DESCANSO. a) Nas hipóteses de concessão de férias coletivas pelo período de 10 a 13 dias, e que ainda fiquem com saldo remanescente de férias para fruição referente ao mesmo período aquisitivo, a concessão do saldo remanescente deverá respeitar em pelo menos um período a quantidade não inferior a 14 dias de descanso.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PERÍODO AQUISITIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - CANCELAMENTO DAS FÉRIAS COLETIVAS
  • CLÁUSULA NONA - JUÍZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.