Acordo Coletivo

Registro MTE SP001896/2026 · Solicitação MR078141/2025 · registrado em 13/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 22 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas em Empresas de Coleta de Lixo Industrial do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas em Empresas de Coleta de Lixo Industrial do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01.05.2025 , a empresa concederá aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo o reajuste salarial de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2024. Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais devidas no período de 01.05.2025 a 30.06.2025, serão pagas em parcela única, até o 5º dia útil do mês de agosto/2025. Parágrafo Segundo: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período, salvo as decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS

A jornada extraordinária será remunerada sempre no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, caso não ocorra a compensação nas formas autorizadas, observados os ditames legais quanto a jornada do motorista.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho prestado em horário noturno, compreendido entre 22:00 horas e 05:00 horas, será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento).

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REAJUSTE DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS POLÍTICAS DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL (PLR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGRAS NEGOCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ULTRATIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONFLITO DE DIVERGÊNCIAS
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.