Acordo Coletivo

Registro MTE SP001895/2026 · Solicitação MR079695/2025 · registrado em 13/02/2026

Vigência encerrada 28 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO COM ATIVIDADE NO SETOR DE DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS EM USINAS DE COMPOSTAGEM E RECICLAGEM , com abrangência territorial em Fernandópolis/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO COM ATIVIDADE NO SETOR DE DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS EM USINAS DE COMPOSTAGEM E RECICLAGEM , com abrangência territorial em Fernandópolis/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS:

Os salários serão reajustados, a partir de 01/07/2025, de acordo com a seguinte consideração: Sobre os salários, vigentes em 01/07/2024, será aplicado o percentual de reajuste de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), para as funções abaixo: a) Recepcionista................................................. R$ 1.618,32 b) Ajudante de Pátio............................................ R$ 1.618,32 c) Auxiliar Administrativo...................................... R$ 1.618,32 d) Auxiliar de Produção........................................ R$ 1.683,92 e) Encarregado de Pátio...................................... R$ 1.683,92 f) Auxiliar de Manutenção..................................... R$ 1.812,42 g) Encarregado de Compras................................ R$ 2.056,67 h) Encarregado de Manutenção............................ R$ 2.776,46

CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE:

Não havendo paradigma de função, os empregados admitidos após 01 julho de 2024 receberão os mesmos salários e benefícios prescritos neste acordo coletivo de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO:

O descumprimento dos prazos de pagamentos abaixo, acarretará às empresas a pena de multa de 1 (hum) dia de salário, por dia de atraso, independentemente das penalidades previstas na legislação: a) Salário: até o quinto dia útil de cada mês; b) Décimo Terceiro Salário: até o dia vinte de dezembro de cada ano; c) Férias: até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição (gozo). d)Entrega do benefício Vale Alimentação: Será feita juntamente com o pagamento salarial, até o quinto dia útil de cada mês. Ressalte-se que nas situações em que ocorrerem atrasos motivados pela empresa fornecedora dos tíquetes ou a transportadora dos mesmos, desde que até 2 (dois) dias, não haverá incidência de multa.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO:
  • CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DENOMINAÇÃO FUNCIONAL:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS CONTRATUAIS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RETENÇÃO EXCEDENTE DA CTPS/MULTA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIAS DE EMPREGO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS:
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.