Acordo Coletivo
Registro MTE SP001895/2026 · Solicitação MR079695/2025 · registrado em 13/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO COM ATIVIDADE NO SETOR DE DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS EM USINAS DE COMPOSTAGEM E RECICLAGEM , com abrangência territorial em Fernandópolis/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO COM ATIVIDADE NO SETOR DE DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS EM USINAS DE COMPOSTAGEM E RECICLAGEM , com abrangência territorial em Fernandópolis/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS:
Os salários serão reajustados, a partir de 01/07/2025, de acordo com a seguinte consideração: Sobre os salários, vigentes em 01/07/2024, será aplicado o percentual de reajuste de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), para as funções abaixo: a) Recepcionista................................................. R$ 1.618,32 b) Ajudante de Pátio............................................ R$ 1.618,32 c) Auxiliar Administrativo...................................... R$ 1.618,32 d) Auxiliar de Produção........................................ R$ 1.683,92 e) Encarregado de Pátio...................................... R$ 1.683,92 f) Auxiliar de Manutenção..................................... R$ 1.812,42 g) Encarregado de Compras................................ R$ 2.056,67 h) Encarregado de Manutenção............................ R$ 2.776,46
CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE:
Não havendo paradigma de função, os empregados admitidos após 01 julho de 2024 receberão os mesmos salários e benefícios prescritos neste acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO:
O descumprimento dos prazos de pagamentos abaixo, acarretará às empresas a pena de multa de 1 (hum) dia de salário, por dia de atraso, independentemente das penalidades previstas na legislação: a) Salário: até o quinto dia útil de cada mês; b) Décimo Terceiro Salário: até o dia vinte de dezembro de cada ano; c) Férias: até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição (gozo). d)Entrega do benefício Vale Alimentação: Será feita juntamente com o pagamento salarial, até o quinto dia útil de cada mês. Ressalte-se que nas situações em que ocorrerem atrasos motivados pela empresa fornecedora dos tíquetes ou a transportadora dos mesmos, desde que até 2 (dois) dias, não haverá incidência de multa.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO:
- CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE:
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DENOMINAÇÃO FUNCIONAL:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS CONTRATUAIS:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RETENÇÃO EXCEDENTE DA CTPS/MULTA:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIAS DE EMPREGO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS:
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.