Acordo Coletivo
Registro MTE SP001894/2026 · Solicitação MR074111/2025 · registrado em 13/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JUSTIFICATIVAS
3.1. De acordo com o calendário anual anexo e que retrata a necessidade de trabalho em 20 sábados para o 1º e 2º Turno e 20 domingos para o 3º Turno no decorrer dos anos de 2026 e 2027, e em conformidade com as Portarias 509/67, 945/2015, 1809/21 e 671/21 do Ministério do Trabalho e Previdência, as partes autorizam o trabalho conforme escala constante nesse calendário, ratificando o conteúdo das mencionadas Portarias, em especial, quanto ao trabalho aos domingos. 3.2. Os empregados do setor denominado Controladoria trabalharão no ano de 2026 de acordo com o calendário anual específico anexo, para área de Controladoria (ANEXO 3). 3.3. Da mesma forma, caso ocorra a necessidade de labor em domingos de folgas, DSR's e ainda nas folgas dos feriados, para todos os horários previstos no Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027, o labor será realizado de acordo com os limites de jornada e com o respectivo pagamento de horas extraordinárias que seguirão a previsão da legislação vigente, razão pela qual nessa hipótese a Entidade Sindical como representante dos empregados pela via do direito coletivo do trabalho, por esse instrumento autoriza o trabalho nos domingos e feriados.
CLÁUSULA QUARTA - ELEGIBILIDADE
4.1. Em atendimento ao que preceitua o artigo 7º, incisos XIII e XXVI da Constituição da República de 1988, as escalas de trabalho do presente acordo serão fixas ou compensadas. 4.2. Ficarão automaticamente enquadrados nos termos e vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, doravante simplesmente denominado, ACORDO, todos os empregados com contratos de trabalhos vigente, bem como, aqueles que vierem a ser admitidos pela EMPRESA. Ficam excluídos da abrangência do presente ACORDO, ocupantes de cargo de confiança.
CLÁUSULA QUINTA - ASSEMBLÉIA GERAL
Considerando que as condições definidas neste instrumento coletivo para os turnos e jornadas de trabalho e compensações foram aprovadas pela maioria dos empregados da EMPRESA , através de Assembleia Geral realizada pelo SINDICATO no dia 11/11/2025 (terça-feira), na saída do 1º turno e entrada do 2º turno de trabalho na EMPRESA.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO ADMINISTRATIVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TURNOS FIXOS
- CLÁUSULA OITAVA - TURNOS ESPECIAIS
- CLÁUSULA NONA - HORÁRIOS DIFERENCIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE DE ACESSO E REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BASE DE CÁLCULO DA JORNADA MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E ACESSO ANTECIPADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.