Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PE000756/2026 · Solicitação MR030429/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 14 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pré-Moldados e Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pré-Moldados e Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pré-Moldados e Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pré-Moldados e Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL 2026/2027

Fica assegurado a todo empregado em empresas estabelecidas no município de IPOJUCA/PE, a partir de 1º de maio de 2026 o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$ 1.670,00 (Mil seiscentos e setenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Piso Salarial Normativo da categoria para empresas que aderirem ao REPIS será no valor de R$1.630,00 (Mil seiscentos e trinta reais). PARÁGRAFO SEGUNDO - O novo PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de maio de 2025 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO TERCEIRO : As diferenças salariais retroativas a 1º de maio de 2026 , poderão ser quitadas até a folha salarial do mês de AGOSTO DE 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE E REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS 2026/2027

Os empregados em empresas estabelecidas no município de IPOJUCA, que perceberem acima do PISO SALARIAL normatizado neste instrumento coletivo de trabalho, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual máximo de 4 ,5% (quatro vírgula cinco por cento ) , que vigorará a partir de 1º de MAIO de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O REAJUSTE SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de maio de 2025, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001 e artigo 611 da CLT. PARÁGRAFO TERCEIRO - Assegura-se a aplicação de legislação específica superveniente mais benéfica não cumulativa. PARÁGRAFO QUARTO - As diferenças salariais retroativas a 1º de maio de 2026 , poderão ser quitadas até a folha salarial do mês de AGOSTO DE 2026 .

CLÁUSULA QUINTA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO

Para fins de aplicação do presente termo aditivo, o item I do parágrafo primeiro da CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA da Convenção Coletiva Principal, no que se refere especificamente aos valores da AJUDA ALIMENTAÇÃO, a partir de 1º de maio de 2026 , passar a ser regulamentada pelos novos termos e condições a seguir: a) No valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) , para empregados contratados, por empresa, que NÃO SE ENQUADRAREM OU NÃO ADERIREM AO REPIS . b) No valor mensal de R$ 190,00 (cento e noventa reais) para empregados contratados, por empresa, que ADERIREM AO REPIS ; c) O auxílio alimentação deverá ser fornecido juntamente com o recebimento dos salários, devendo constar na folha de pagamento de TODOS OS EMPREGADOS , respeitando os requisitos a seguir: 1. Com objetivo de controle e fiscalização, o pagamento da ajuda de alimentação poderá ser realizado pela WALLET DE BENEFÍCIOS da empresa ADAPTA BENEFÍCIOS , através da plataforma E-SIND disponível no endereço eletrônico, aprovado desde já pelos sindicatos laboral e patronal ou pago por outro meio como cheque-alimentação, tickets-refeição, cartão-alimentação ou qualquer outra designação equivalente, desde que seja solicitado autorização dos sindicatos Laboral e Patronal. 2. A ajuda-alimentação, de que trata o “caput” desta cláusula, não possui natureza salarial, não podendo se integrar ao salário para qualquer fim. 3. A ajuda alimentação não será pago por ocasião de férias, por motivo de licença-maternidade, durante o período em que o empregado estiver afastado por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias, inclusive em razão de recebimento de auxílio-doença/auxílio-doença acidentário, pelo INSS, sendo normalizado o seu pagamento quando do retorno do empregado ao trabalho.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ESCALA DE TRABALHO DE 12H X 36H
  • CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSITENCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL (CRSS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DIREITO À OPOSIÇÃO AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL P…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA AUTENTICAÇÃO DAS CONVENÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ASSINATURA DIGITAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DIVERGÊNCIAS E FORO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.