Acordo Coletivo
Registro MTE SP001885/2026 · Solicitação MR078775/2025 · registrado em 13/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. EXCETUADOS AQUELES COM ENQUADRAMENTO SINDICAL DIFERENCIADO , com abrangência territorial em Caçapava/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Guararema/SP, Igaratá/SP, Ilhabela/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Monteiro Lobato/SP, Paraibuna/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José dos Campos/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. EXCETUADOS AQUELES COM ENQUADRAMENTO SINDICAL DIFERENCIADO , com abrangência territorial em Caçapava/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Guararema/SP, Igaratá/SP, Ilhabela/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Monteiro Lobato/SP, Paraibuna/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José dos Campos/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES LEGAIS
O Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) 2025, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVOS
A implementação do presente PLR tem como objetivos: a) Cumprir as determinações previstas na Lei 10.101/2000 que regula a participação dos trabalhadores nos resultados da empresa como instrumento de integração entre capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal; b) Melhorar os resultados globais em termos de eficiência, produtividade e eficácia, com a consequente elevação da satisfação dos clientes internos e externos e compartilhar os resultados positivos da EMPRESA com os COLABORADORES; c) Proporcionar o engajamento dos COLABORADORES em suas metas individuais e nos objetivos e metas globais da EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA - ELEGÍVEIS
O PLR ora instituído é aplicável aos COLABORADORES da EMPRESA, assim entendidos os que mantêm vínculo empregatício com a EMPRESA, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERIODICIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - INDICADORES E PESOS
- CLÁUSULA NONA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EXERCÍCIO DE 2025
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTOS PROPORCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DOS GANHOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NÃO INCORPORAÇÃO DOS GANHOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MUDANÇA DE CENÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SOLUÇÃO DE DÚVIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.